TRF2 - 5005931-90.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 12:06
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005931-90.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO GOULARTE FALEIROADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849)ADVOGADO(A): SILVIA DA SILVA CABRAL (OAB RJ258157) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA, formulado nos seguintes termos: a) O recebimento e processamento do presente Mandado de Segurança, com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em razão da comprovada hipossuficiência do Impetrante; b) A concessão da medida liminar, independentemente da oitiva prévia da autoridade coatora, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 300 do CPC, para: b.1) Suspender os efeitos do espelho de correção da prova prático-profissional da 2ª fase do 43º Exame de Ordem, especificamente quanto à identificação da peça processual; b.2) Determinar à banca examinadora que aceite como válida a peça “Embargos à Execução”, apresentada pelo Impetrante, com a consequente correção de sua prova prático-profissional; b.3) Subsidiariamente, caso não seja concedida a correção da prova, assegurar a imediata reinscrição do Impetrante na repescagem do Exame 44, em razão da aprovação prévia na 1ª fase do Exame 42 e da ilegalidade do ato praticado pela banca examinadora; c) Caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia manifestação da autoridade coatora antes da análise da liminar, requer-se a fixação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação dos efeitos da liminar, para declarar o direito líquido e certo do Impetrante à: d.1) Correção da peça processual “Embargos à Execução” apresentada no 43º Exame de Ordem; ou, alternativamente, d.2) Garantia de reinscrição na repescagem do Exame 44. e) A notificação das autoridades coatoras — Conselho Federal da OAB e Fundação Getúlio Vargas (FGV) — para prestarem informações no prazo legal; f) A intimação do Ministério Público Federal para, querendo, intervir no feito, na condição de custos legis, conforme o art. 12 da Lei n.º 12.016/2009; g) A condenação das autoridades impetradas ao cumprimento da ordem judicial, sob pena de responsabilização administrativa e judicial pelo descumprimento da decisão...." Inicial com documentos (Evento 1).
Sustenta, resumidamente, ter prestado o 43º Exame de Ordem em 8/7/2025, 2ª fase, prova prático-profissional, contudo, resposta constante como correta (exceção de pré-executividade) não possui previsão legal expressa afrontando o edital, que não possui sua previsão.
Passo a decidir: Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Recebo a petição do evento 10 como emenda à inicial.
Proceda-se à retificação do nome da autoridade coatora, no sistema processual e-Proc, no que for cabível, passando a constar o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por contra ato praticado pela autoridade coatora, que apresentou como resposta válida à questão pela descrita por EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, que não possui previsão legal expressa e não constava do edital.
Em caráter liminar, requer seja determinada a suspensão dos efeitos do espelho de correção da prova prático-profissional da 2ª fase, do 43º Exame de Ordem.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em tela, o autor impugna questão de prova prática, sob alegação de ausência de previsão legal e por não constar do conteúdo editalício. Na hipótese, não se verifica, in limine, irregularidade aventada, eis que há previsão editalícia para o conteúdo programático da prova prático-profissional, relativo ao Direito Processual do Trabalho, especificamente, item 15.1, adequando-se, em princípio, ao conteúdo previsto no edital, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Assim, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 14:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 12:51
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005931-90.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PEDRO PAULO GOULARTE FALEIROADVOGADO(A): JACKSON CASAGRANDE ROSA (OAB RS121849)ADVOGADO(A): SILVIA DA SILVA CABRAL (OAB RJ258157) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PEDRO PAULO GOULARTE FALEIRO, contra ato do PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - BRASÍLIA.
Passo a decidir: Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade, entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada ou contra órgão/pessoa jurídica.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. Na inicial a parte impetrante aponta como autoridade coatora o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, sem relacionar a representante judicial para sua intimação.
Assim, cabe à parte impetrante, além de apresentar a documentação que corrobore o alegado, apresentar os fatos com a máxima clareza e objetividade, devendo adequar seus pedidos à sua causa de pedir. A não definição correta do pedido, da causa de pedir e da respectiva autoridade coatora equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, que seria alterado de acordo com a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, servindo para sanar todas as possíveis irregularidade que viessem a surgir, o que, todavia, não se pode admitir. Neste contexto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecer corretamente a autoridade impetrada e seu respectivo endereço funcional, devendo, ainda, informar acerca da representação judicial. Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham-me para sentença terminativa.
Caso contrário, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:13
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:05
Juntada de Petição
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10/07/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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