TRF2 - 5005217-02.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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14/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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14/07/2025 16:01
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016762-79.2019.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 23
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005217-02.2025.4.02.5001/ESEMBARGANTE: AGENOR JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES (OAB ES006437)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, III, ?a?, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade anotada sobre o imóvel de matrícual n. 60.219, registrado perante o Cartório do 2 Ofício de Registro Geral de Guarapari-ES, feita nos autos da Execução Fiscal n. 50167627920194025001.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, uma vez que, muito embora a ausência de registro de propriedade sobre o imóvel penhorado tenha motivado a constrição do bem, entendo não ser aplicável ao caso a Súmula n. 303 do STJ, uma vez que a indisponibilidade foi feita mediante uso de convênio judicial, sem qualquer ingerência por ambas as partes.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de nº 50167627920194025001, onde será oportunamente determinada a baixa na constrição que foi lá originalmente anotada/averbada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 15:52
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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20/05/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:32
Determinada a intimação
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31/03/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:50
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 14:09
Distribuído por dependência - Número: 50167627920194025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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