TRF2 - 5051476-17.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051476-17.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: KARINA OLIVEIRA DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RETIFICAÇÃO DE CTC.
A CONTEMPORANEIDADE DE PROVA MATERIAL É REQUISITO EXIGIDO PARA O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DA LEI 8.213/91, E NÃO PARA RETIFICAÇÃO OU INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que o condenou a retificar a Certidão de Tempo de Contribuição da parte autora (evento 4, CERT1), incluindo os salários de contribuição fornecidos pelo empregador COLÉGIO BRASILEIRO DE SÃO CRISTÓVÃO LTDA, conforme relação no evento 1, DOC8, que tiverem divergentes ou faltantes na referida CTC (Eventos 32 e 38).
Decido.
O recurso da autarquia deve ser desprovido.
Argumenta, inicialmente, a autarquia: "O INSS expediu a CTC com base nos dados do CNIS da parte autora (evento 4, CNIS2), cuja análise evidencia diversas competências sem salário de contribuição em relação ao vínculo com o COLÉGIO BRASILEIRO DE SÃO CRISTÓVÃO.
Portanto, a revisão da CTC, para inclusão de salários de contribuição não registrados no CNIS, perpassa necessariamente pela correção do próprio CNIS da segurada, o que somente pode ocorrer mediante prova material contemporânea e fidedigna, o que não foi apresentado nos autos".
Ocorre que a contemporaneidade de prova material é requisito exigido para o reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e não para retificação/inclusão de salários-de-contribuição.
Mais adiante, o recorrente afirma: "A parte autora ateve-se a apresentar cópia da CTPS, porém sem qualquer registro de dados complementares, tais como alteração salarial, concessão de férias etc. (evento 1, anexo 7), bem como Relação de Salários de Contribuição expedidos pelo Empregador, porém todos extemporâneos e sem indicação da fonte de registro dos dados".
Isso não é verdade.
A autora, no Ev. 1.8, juntou cópia de relação dos salários-de-contribuição, emitida pela empresa (Colégio Brasileiro de São Cristóvão Ltda.) e, obviamente, extraída dos arquivos do departamento de pessoal da referida instituição de ensino, considerando que a mencionada relação de salários foi emitida por pessoa encarregada daquele departamento. Por fim, o recorrente argumenta: "As Relações de Salários de Contribuição extemporâneas expedidas pelo empregador (evento 1, anexo 8), sem indicação da fonte de registros dos dados nelas contidas, é insuficiente para inclusão dos salários de contribuição pretendidos, eis que impede a ulterior confirmação pelo INSS".
Com a devida vênia, não vislumbro qualquer impedimento para confirmação dos salários.
Ora, a autarquia pode perfeitamente realizar diligência externa perante o referido Colégio, ou então, efetivar posterior revisão administrativa, ainda que, segundo minha compreensão, não existam indícios capazes de levantar suspeita quanto à veracidade da sobredita relação de salários.
Ora, como se sabe, é ônus do réu apresentar fatos modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nessa perspectiva, o INSS, desde a via administrativa, e por toda a instrução processual, já teve a oportunidade de apresentar contraprova àquela relação de salários, ônus do qual não se desincumbiu. À luz das premissas acima, mantenho a sentença tal qual foi proferida.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor corrigido da causa1.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. 1.
Art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:13
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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21/08/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/08/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051476-17.2023.4.02.5101/RJAUTOR: KARINA OLIVEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a retificar a Certidão de Tempo de Contribuição da parte autora evento 4, CERT1), incluindo os salários de contribuição fornecidos pelo empregador COLÉGIO BRASILEIRO DE SÃO CRISTÓVÃO LTDA, conforme relação no evento 1, DOC8, que tiverem divergentes ou faltantes na referida CTC, nos temos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para dar cumprimento à obrigação de fazer no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido
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25/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/02/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 13:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 16:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/04/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2024 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/11/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2023 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2023 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2023 14:05
Determinada a intimação
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07/06/2023 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 11:16
Juntado(a)
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07/06/2023 11:09
Juntado(a)
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17/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
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27/04/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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