TRF2 - 5072481-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072481-27.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUANN PESSANHA DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em face da União - Fazenda Nacional em que a parte autora, empregada de empresa de exploração de petróleo ou afim, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre rubricas referentes a pagamentos em contracheque que considera indenizatórios - tais como os valores recebidos a título de dobras de regime -, com a respectiva repetição do indébito tributário.
A sentença julgou a lide havida entre as partes e os autos foram remetidos a esta Turma para julgamento de recurso interposto contra o julgamento em primeiro grau.
Não obstante, verifico que em 29/07/2025 a egrégia Vice-Presidência do TRF da 2ª Região encaminhou para afetação pela sistemática dos recursos repetitivos (Grupo Representativo de Controvérsia nº 28) a controvérsia referente à seguinte questão de direito: "Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)". Na mesma oportunidade, determinou-se a "suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores".
Considerando que a presente demanda versa sobre a mesma questão jurídica afetada no GRC 28, impõe-se a observância da ordem de suspensão dos processos acima mencionada até ulterior manifestação do Tribunal.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 11:56
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
-
08/09/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
05/09/2025 15:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 201,16 em 25/07/2025 Número de referência: 1359153
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 14:28
Juntada de Petição
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072481-27.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUANN PESSANHA DE CARVALHOADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇA Diante de todo o exposto, julgo: A - PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob a rubrica ?INDENIZACAO DE FOLGA"; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pela rubrica ?INDENIZACAO DE FOLGA", com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a conta do ajuizamento da demanda, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?DIAS DOBRADOS", "DIAS EXTRA" e "FOLGA".
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:28
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:46
Determinada a citação
-
17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021698-40.2025.4.02.5001
Bryan Julio Fraga da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silvio Cesar Martins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061617-27.2025.4.02.5101
Nilzete Dettimann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013827-54.2024.4.02.5110
Silvania Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000575-50.2025.4.02.5109
Miranda Rosaria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000587-22.2024.4.02.5005
Paulo Cezar do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00