TRF2 - 5000584-12.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 08/09/2025
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000584-12.2025.4.02.5109/RJAUTOR: KATTRYN SERAFIM ROMANIELO BALIEIROADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000584-12.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: KATTRYN SERAFIM ROMANIELO BALIEIROADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR VALENTIM FRANCO (OAB MT028169O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, pelo rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por KATTRYN SERAFIM ROMANIELO BALIEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em benefício previdenciário por incapacidade permanente.
Uma vez já realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, por meio da sistemática da tramitação ágil (evento 14, DOC1), passo a decidir.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
O documento juntado no evento 1, DOC8 não está disponível para visualização e conferência, sendo necessária uma senha. b) junte termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação de competência. (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
Atendida(s) a(s) exigência(s), DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo não constatou a existência de incapacidade laborativa, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022.
Fica consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo pedido de esclarecimentos do laudo que seja pertinente, INTIME-SE o(a) expert para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta, sendo mantida a conclusão do laudo pericial, DÊ-SE nova vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, ou não havendo impugnação, venham os autos conclusos para sentença, na forma do procedimento instituído pelo art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022. -
17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 19:15
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 19:10
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 10:35
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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08/07/2025 10:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/04/2025 07:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: KATTRYN SERAFIM ROMANIELO BALIEIRO <br/> Data: 05/06/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: MA
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26/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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26/04/2025 16:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 09:46
Juntado(a)
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26/04/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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