TRF2 - 5003252-93.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 21:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003252-93.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ILKA DOS SANTOS DORIAADVOGADO(A): HILZANIRA DOS SANTOS CANTANHEIDE FERREIRA (OAB RJ154736)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, cumprindo decisão proferida pelo CRPS, nos termos da fundamentação.
Ainda, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas desta prestação desde a DER (07/03/2022) até a data da sua efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes do art. 300 do novo CPC, por vislumbrar a probabilidade do direito à percepção do benefício pela parte autora, e o perigo de dano, uma vez que se trata de prestação alimentar, determinando que o INSS estabeleça em favor da parte demandante o benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Sem custas, tendo em vista a isenção do INSS, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dispensado o reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/05/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 08:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 10:52
Determinada a intimação
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26/12/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/12/2024 10:03
Juntado(a)
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09/12/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 18:07
Despacho
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02/10/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:43
Despacho
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14/08/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACORDO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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