TRF2 - 5002181-32.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50113901020254020000/TRF2
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2025 12:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 43 Número: 50113901020254020000/TRF2
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08/08/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DANILE DE GUSMAO GONCALVES - EXCLUÍDA
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07/08/2025 17:14
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002181-32.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: BARBARA BRAVO E OLIVEIRAADVOGADO(A): DAYANE RODRIGUES DE LIMA (OAB RJ205640) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Trata-se de reiteração do pedido de antecipação de tutela formulado pela requerente (Evento 36, PED LIMINAR/ANT) objetivando a suspensão de qualquer ato expropriatório incidente sobre o imóvel objeto de financiamento habitacional.
Verifica-se que, nos autos do processo nº 5002819-68.2019.4.02.5106, foi reconhecida, por este Juízo, a nulidade da notificação realizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2022, considerando a parte autora notificada na data em que veio a Juízo, a saber, em 27/08/2024 (Evento 83, PET1 daqueles autos). Em decorrência, foi devolvido à autora o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor devido ou manifestação quanto aos valores apresentados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Inobstante, não há demonstração de adimplemento ou depósito judicial de nenhuma parcela ou purga da mora após janeiro de 2024, ocorrendo a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, nos termos do procedimento estatuído pela Lei nº 9.514/97 (Evento 10, ANEXO4).
Ressalte-se que o STF, recentemente, firmou posição pela constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Acerca do julgado, veja-se a sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI 9.514/1997.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1.
A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2.
A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 3.
A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4.
Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5.
A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO. 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.(RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024) De outro giro, destaco que a vedação à capitalização de juros (juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo) em contratos celebrados no âmbito do SFH já foi há muito pacificada, conforme tese firmada pelo E.
STJ em recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DAHABITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUERPERIODICIDADE. TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5E 7.
ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64.
JUROSREMUNERATÓRIOS.AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. 1.
Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalizaçãode juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios. (REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.) O recurso repetitivo do STJ mencionado deixa claro, ainda, que não incide limitação de juros nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
Frise-se que a Lei nº 9.514/97 garante à parte autora o exercício do direito de preferência, em caso de leilão do bem, o que afasta, por ora, qualquer alegação de prejuízo em concreto.
Tem-se, assim, que, diante da conduta de longa data da autora e da fragilidade de seus argumentos, milita a presunção em favor do agente imobiliário, devendo prevalecer a vinculação ao contrato e à legislação que rege a alienação fiduciária em garantia.
No mais, a descrita dificuldade no adimplemento da obrigação deve ser entendida como álea normal do pacto, risco inerente a todo contrato, carga de incerteza que acompanha contratos de longo prazo, como é o caso dos autos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Tendo em vista o requerimento constante do Evento 41, nomeio o Dr. JOAO RICARDO UCHOA VIANA - CORECON/RJ nº 17.382 para a realização de perícia contábil. Intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer. Em seguida, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
22/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2025 05:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:31
Decisão interlocutória
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11/03/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 13:06
Juntada de Petição
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27/02/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/11/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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05/11/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 12:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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17/10/2024 05:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/10/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 18:59
Distribuído por dependência - Número: 50028196820194025106/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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