TRF2 - 5008723-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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11/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 14:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 17:57
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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21/07/2025 17:46
Juntado(a)
-
21/07/2025 17:43
Expedição de ofício
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008723-51.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ELENILDA DAS GRACAS CEZAR MARTINSADVOGADO(A): WELINGTON DIAS VALOIS (OAB ES034912)ADVOGADO(A): PRISCILA ARAUJO DE MATOS (OAB ES039600) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC/2015).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC/2015, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, a parte autora conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, através de laudo médico datado de 14/03/2025 (evento 1, INIC3, p. 21), no qual o médico relata que não houve melhora com tratamento conservador e que a paciente sofre de "dor, limitação para flexão, parestesia e perda de força em MMSS [membros superiores]". Embora a perícia médica do INSS tenha considerado que "a requerente realiza atividade laborativa leve, nível mínimo de esforços, com possibilidade de alternar posturas diante de eventual desconforto" (evento 1, INIC3, p. 45), o trabalho artesanal desenvolvido pela agravante exige desenvoltura dos membros superiores, aspecto atualmente prejudicado pelas alterações degenerativas crônicas da coluna, que não vêm demonstrando resposta positiva diante do tratamento proposto. Quanto à urgência, essa também restou demonstrada no caso concreto, eis que, além da controvérsia envolver benefício de natureza alimentar, trata-se de segurada que garante sua subsistência através do trabalho autônomo que está impossibilitada de exercer.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado, a fim de determinar que o INSS implemente o benefício por incapacidade temporária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até a conclusão do processo judicial. Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/07/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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