TRF2 - 5071427-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071427-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ROBERTA DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB RJ165240) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
15/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:54
Decisão interlocutória
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15/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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