TRF2 - 5074903-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 16:02
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 13:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/09/2025 18:07
Determinada a citação
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05/09/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 00:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074903-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRIELLO S A INDUSTRIA E COMERCIOADVOGADO(A): JOSE EDUARDO LOUZA PRADO (OAB SP093667) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANDRIELLO S/A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face de GIORGIO ARMANI S.P.A. e do INPI, buscando a nulidade do ato administrativo que anulou o registro n. 923.258.825 para a marca mista GA, de titularidade da autora.
Petição inicial (1.1) instruída com procuração e documentos.
Pagas as custas (2.1 ).
II - AUDIÊNCIA PRÉVIA Dispenso a realização de audiência prévia (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), consignando que poderá ser posteriormente realizada audiência de conciliação (CPC/2015, art. 139, VI), desde que mediante prévia e expressa manifestação de interesse das partes litigantes.
III - REGISTRO DA PARTE AUTORA A parte autora é titular do processo de registro de marca abaixo, a qual foi anulada em razão de decisão em um PAN provocado pela empresa ré: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse923.258.82514/06/2021Registro de marca nuloNCL(11) 35 IV - registroS APONTADOS COMO ANTERIORIDADES A empresa ré é titular dos seguintes registros de marca, os quais foram indicados pela autarquia como as anterioridades que ensejaram a nulidade de registro da marca da autora: NúmeroPrioridadeMarcaSituaçãoClasse 501.581.23723/12/2020Registro de marca em vigor.NCL(11) 03, 09, 14, 18, 25 e 35 830.127.20808/04/2009Registro de marca em vigor.NCL (9) 25800.276.57426/09/1980Registro de marca em vigor.Classe Nacional 25:10827.156.41317/02/2005Registro de marca em vigor.NCL (8) 25 V - TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art.300, caput e §§ 1º e 2º, são: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante os argumentos demonstrados pela parte autora, tenho que os elementos constantes dos autos são insuficientes a comprovar, de plano, a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que há fundada dúvida acerca da real possibilidade de confusão entre o registro objeto de litígio e aqueles apontados como anterioridades impeditivas e, por conseguinte, sobre a possibilidade de convivência dos mesmos no mercado.
Deste modo, entendo que a medida perseguida necessita de amplo convencimento, incompatível com o juízo preliminar, visto tratar-se de suspensão dos efeitos de ato administrativo praticado por órgão técnico extremamente especializado, que, até prova em contrário, presume-se válido.
Revela-se, pois, necessário oportunizar o contraditório acerca do alegado pela parte autora, a se realizar na manifestação da empresa ré e, especialmente, do INPI, órgão que tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, podendo o pedido de tutela antecipada ser reapreciado após a resposta dos réus, ou por ocasião da prolação da sentença, momento em que será realizada pelo Juízo a cognição plena e exauriente da matéria, ante os fatos e documentos trazidos à colação.
VI - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Retifique-se a autuação de modo a incluir, no polo passivo da ação, a empresa GIORGIO ARMANI S.P.A., titular das anterioridades impeditivas.
VII - PRAZOS PARA RESPOSTA Tendo em vista que a presente demanda trata da anulação de outros atos administrativos do INPI, cite-se a empresa ré, GIORGIO ARMANI S.P.A, na pessoa de seus representantes legais no Brasil (art. 217), ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no endereço Av.
Rio Branco, 45 - Sala 2314 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20031-901 (5.1) e o INPI, ambos com prazo para resposta de 30 dias úteis (art. 2º, §§ 1º e 2º da Portaria JFRJ-POR-2018/00285). Sem prejuízo, intime-se a autarquia para fazer constar de seus meios de publicação específicos a informação de que o registro n. 923.258.825 para a marca mista GA encontra-se sub judice.
Prazo: 15 dias.
A citação da empresa ré deverá ser feita por mandado, enquanto a citação do INPI deverá ser feita de forma eletrônica, via eproc. -
15/08/2025 16:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 13:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS - REPRESENTANTE
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02/08/2025 19:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 07:08
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 400,00 em 26/07/2025
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074903-72.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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