TRF2 - 5063014-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5063014-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELZIRA BERRIEL MONCAO PANDINOADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de título judicial originário de demanda coletiva, nos autos do processo 0020639-30.1998.4.01.3400.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, trazer aos autos cópia da inicial, sentença, possíveis recursos e certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial (0020639-30.1998.4.01.3400).
Cumprido ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. -
28/08/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 22:21
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM05F)
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19/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJCAM01S)
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5063014-24.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELZIRA BERRIEL MONCAO PANDINOADVOGADO(A): ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB SP161990) DESPACHO/DECISÃO De início, vê-se no comprovante de residência juntado no evento 1, END4, que a autora tem domicílio no município de Cardoso Moreira/RJ.
Verifica-se, também, que a sentença que se busca liquidar/executar neste feito foi prolatada nos autos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, que tramitou no Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
Diante das peculiaridades do processo coletivo e em interpretação conjunta do § 2º, inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC/1973 (art. 516, parágrafo único, do CPC/2015), firmou-se o entendimento de que a competência para a liquidação e execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo (art. 64, §1º, CPC) e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Campos dos Goytacazes/RJ, na forma dos artigos 8º; 22, V; 24, VI; 25, VI; e 30, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Preclusa, redistribua-se os autos com as cautelas de estilo.
Int. -
22/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:04
Declarada incompetência
-
27/06/2025 16:59
Juntada de Petição
-
27/06/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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