TRF2 - 5070126-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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13/08/2025 14:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070126-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO BRENO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688)AUTOR: THAYANNE GARSONE ELIAS PINTOADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO OTAVIO BRENO DIAS DA SILVA e THAYANNE GARSONE ELIAS PINTO, pessoas físicas qualificadas e representadas nos autos, movem ação pelo rito comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, objetivando: b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com o fim de que a requerida suspenda todos os atos expropriatórios, sendo ela compelida a DEIXAR DE REALIZAR qualquer leilão, em relação ao imóvel, até final decisão a ser proferida nesse processo; Requerida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação dos autores para regularização de documentos (ev. 5), o que foi cumprido no ev. 10. É o relatório.
Decido.
Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita, presentes os requisitos autorizadores (ev. 1, declpobre3 e out12/13 e 17/23).
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim dispõe a Lei º 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação.
No caso dos autos, as partes firmaram contrato de compra e venda de imóvel residencial no empreendimento Conquista de Campo Grande, em Santíssimo, na Freguesia de Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, com cláusula de alienação fiduciária em 02/08/2017, conforme ev. 1, contr9/10.
Alegam os autores que após o inadimplemento a CEF consolidou a propriedade do imóvel e designou leilões para sua venda, tudo sem intimação pessoal dos devedores fiduciantes.
No entanto, a inicial não é acompanhada de qualquer documento que corrobore referida alegação.
Não há prova do inadimplemento, da consolidação da propriedade ou da designação dos leilões.
Ao contrário, o RGI juntado no ev. 1, out24, aponta tão somente o registro da compra e venda entre as partes (R-4), da alienação fiduciária (R-7) e da instituição de condomínio no empreendimento (AV-10 e 11).
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o réu. -
07/08/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 22:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/08/2025 21:22
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070126-44.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: OTAVIO BRENO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688)AUTOR: THAYANNE GARSONE ELIAS PINTOADVOGADO(A): TAIS GOMES LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ166688) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os autores para que emendem a inicial, a fim de regularizarem a juntada dos documentos evento 1, EXTR14, evento 1, EXTR15 e evento 1, EXTR16, uma vez que estão protegidos por senha, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos para análise da liminar. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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