TRF2 - 5069554-88.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069554-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIO LUIZ MEDINA BRANDAOADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO A presente ação trata de descontos associativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com pedido liminar de cessação desses descontos.
Sobre a matéria, está em curso, perante o STF, a ADPF n. 1.236/DF, em que se pretende, dentre outras coisas, coibir a litigância em massa e evitar decisões judiciais conflitantes no que tange à responsabilização da União e do próprio INSS por fraudes patrimoniais praticadas em face de aposentados e pensionistas do RGPS, mediante descontos indevidos e não autorizados de mensalidades associativas.
Em razão disso, requereu-se, naquela ADPF, em sede de medida cautelar, a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em discussão, bem como a homologação do acordo interinstitucional firmado entre a União, MPF, DPU, INSS e CFOAB, haja vista a importância e necessidade do diálogo institucional e solução consensual do conflito.
Em 02/07/2025, portanto, o STF proferiu decisão liminar na referida ação de controle concentrado, homologando o acordo acima mencionado e determinando, consequentemente, a suspensão do andamento dos processos que tratem sobre descontos associativos fraudulentos realizados entre março de 2020 e março de 2025.
Vejamos: ADPF 1236/DF "(...)Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). (...)" Ante o exposto: a) Defiro a gratuidade requerida, uma vez que presentes os requisitos autorizadores (ev. evento 1, DECLPOBRE3, evento 1, HISCRE7). b) Indefiro a tutela de urgência, uma vez que, no caso vertente, percebe-se que os descontos impugnados pela requerente vigoraram apenas entre fevereiro e dezembro de 2023 (evento 1, HISCRE7), não havendo que se cogitar o deferimento do pedido liminar para suspensão dos descontos, tendo em vista que já não incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora desde janeiro de 2024. c) Determino a suspensão do presente feito até prolação de decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF n. 1.236/DF.
Intimem-se. -
11/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:26
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021804-02.2025.4.02.5001
Luiz Carlos Correia
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Gustavo Cezar Quedevez da Vitoria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003141-27.2024.4.02.5005
Alisson de Paula Viana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2024 20:41
Processo nº 5062895-63.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Blanc Producoes LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 18:04
Processo nº 5005090-04.2025.4.02.5118
Edna Lucia Ribeiro da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 22:21
Processo nº 5000477-86.2025.4.02.5005
Anderson Alves de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 10:53