TRF2 - 5004001-28.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
21/07/2025 12:14
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004001-28.2024.4.02.5005/ESAUTOR: VALDECIR CEZARIOADVOGADO(A): AYLA COGO VIALI (OAB ES024309)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 21/03/2024 e cancelamento (DCB) em 31/10/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DIP, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/12/2024 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/11/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALDECIR CEZARIO <br/> Data: 12/11/2024 às 14:20. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel: 99831
-
08/10/2024 14:36
Despacho
-
07/10/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
05/09/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/09/2024 15:42
Determinada a intimação
-
04/09/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013759-43.2024.4.02.5001
Elio de Paula Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/09/2025 08:25
Processo nº 5094199-17.2024.4.02.5101
Regina Celia Baptista dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcus Antonio Cordeiro Ribas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001038-13.2025.4.02.5005
Maria da Penha de Amaral Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5072828-60.2025.4.02.5101
Fernanda da Silva Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Amanda Pereira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071903-98.2024.4.02.5101
Olga Guimaraes Germano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 16:54