TRF2 - 5071764-15.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/08/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071764-15.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA VALERIA DIAS DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SANDRA VALERIA DIAS DA SILVA, em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA.
A parte autora pugna pela concessão de benefício de pensçao por morte.
Decido. As hipóteses de competência da Justiça Federal estão insertas no artigo 109 da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas.
No presente caso verifica-se, portanto, que a parte ré não se encontra entre aquelas previstas constitucionalmente a indicar a competência da Justiça Federal para apreciação da questão. Nesses termos, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, esclarecendo quais os critérios pertinentes a competência material da Justiça Federal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos. P.
I. -
21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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