TRF2 - 5002751-05.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:36
Despacho
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01/09/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 23:52
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 10:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50049101820254025108
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002751-05.2025.4.02.5108/RJ EXECUTADO: ANDERSON PAIVA DE ARAUJOADVOGADO(A): YAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA PINTO (OAB RJ264358) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, ante a manifestação do executado no evento 22.1, torno sem efeito a decisão do evento 20, DESPADEC1.
Intimado para pagar a quantia discriminada pela exequente, o executado opôs embargos à execução no bojo da própria ação de Execução (Ev. 22.1).
No caso, os embargos à execução, por ostentarem natureza jurídica de ação, deveriam ter sido distribuídos por dependência (CPC, art. 914, § 1°), e não como petição intercorrente.
No entanto, cumpre reconhecer que se trata de vício sanável, devendo, no entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ser oportunizado a parte regularizar o peticionamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1.807.228 / RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Desse modo, intime-se o executado, através de seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o peticionamento, apresentando os embargos à execução, na forma estabelecida pelo art. 914, § 1°, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
23/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:54
Despacho
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23/07/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002751-05.2025.4.02.5108/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 11 e 12, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, não sendo cabível transferir ao JudiciárioNão tal encargo, determino a parte autora/exequente que indique novo(s) endereço(s) para as citação do(s) réu(s).
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc.
III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
22/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:06
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 23:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2025 14:21
Despacho
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23/06/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:56
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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28/05/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 16:22
Juntado(a)
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23/05/2025 14:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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23/05/2025 10:14
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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23/05/2025 10:14
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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22/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02575133530 - LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO)
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22/05/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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