TRF2 - 5009073-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25 e 26
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009073-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MIGUEL LINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): LEONARDO BARIFOUSE DE SOUZA (OAB RJ143185)AGRAVADO: PAULO FONTAINHA GEYER (Espólio)ADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOA (OAB RJ100412)ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMA (OAB RJ178758)ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTO (OAB RJ173629)ADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDO (OAB RJ198475)ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA MONCAO (OAB RJ228502)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)AGRAVADO: ACY CANTINHO CAVALCANTE (Espólio)ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO RAMOS (OAB RJ163224)INTERESSADO: CARLOS EDUARDO KONDER LINS E SILVAADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTOADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOAADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTOADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDOADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA MONCAOADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKELADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHYADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHOINTERESSADO: FABIO PICANCO DE SEIXAS LOUREIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTOADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOAADVOGADO(A): FERNANDO PAULA AFONSO DE PAIVAADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMAADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDOADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTO DESPACHO/DECISÃO Evento 11: Miguel Lins Advogados Associados requer a reconsideração da decisão proferida no Evento 3, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos formulado neste agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto em razão da negativa do MM.
Juízo Federal de origem, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0029580-53.1993.4.02.5101, para intimar os herdeiros de Paulo Fontainha Geyer por meio de ofício ao MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001.
Repise-se que a questão discutida no presente recurso tem origem na manifestação da agravante nos autos da ação ordinária nº 0029580-53.1993.4.02.5101, ora em cumprimento de sentença, requerendo a reserva do correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre os valores dos precatórios expedidos nº 5010833-57.2023.4.02.9388 e nº 5010834-42.2023.4.02.9388, com base nos contratos de honorários celebrados por Acy Cantinho Cavalcante e Paulo Fontainha Geyer, falecidos durante a tramitação do feito.
O pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado na petição do Evento 417 e reiterado nos Eventos 423 e 435, PET1.
O MM.
Juízo Federal de origem, ao apreciar esta última petição, não reconsiderou a decisão anterior, proferida no Evento 418, por meio da qual determinou a intimação dos herdeiros para que informassem se não tinha havido pagamento de verba a título de honorários advocatícios, bem como se não se opunham à dedução dos honorários contratados.
Na decisão monocrática, foi observado que a pretensão da agravante esbarra na jurisprudência do Eg.
STJ quanto ao momento para requerer a reserva de honorários contratuais, que deve ocorrer antes da expedição do precatório, como pode se verificar, por exemplo, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS, bem como que na ação de nº 0029580-53.1993.4.02.5101, os contratos de honorários advocatícios foram juntados em 31/10/2024, enquanto as requisições de pagamento de precatório haviam sido enviadas a este Eg.
Tribunal em 20/12/2023.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou-se, ainda, a retificação do polo passivo, para que passassem a constar os Espólios de Acy Cantinho Cavalcante e de Paulo Fontainha Geyer, tendo em vista a evidente ausência de interesse da União Federal/Fazenda Nacional, equivocadamente indicada pelo agravante para figurar no polo passivo deste recurso.
O agravante aponta que já havia indicado os patronos dos espólios, bem como que “os precatórios de nº 5010834- 42.2023.4.02.9388/TRF2 (Espólio de Paulo Fontainha Geyer) e 5010833- 57.2023.4.02.9388/TRF2 (Espólio de Acy Cantinho Cavalcante) foram pagos pela UF, mas ainda não foram transferidos aos respectivos inventários”.
Decido.
Não há o que ser reconsiderado.
O agravante não apresentou qualquer fato novo, tampouco equívoco na conclusão existente na decisão monocrática, resultante da análise dos autos de origem.
A circunstância de os precatórios já terem sido pagos em nada altera os eventos dos autos de origem, tendo em vista a juntada do contrato de honorários advocatícios em momento posterior ao envio das requisições.
Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se o agravante desta decisão, para ciência.
Aguarde-se as contrarrazões dos Espólios Acy Cantinho Cavalcante e de Paulo Fontainha Geyer, ou o transcurso do prazo.
Após, voltem conclusos. -
26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 19:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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25/08/2025 19:36
Decisão interlocutória
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 8
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15/08/2025 17:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009073-39.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO KONDER LINS E SILVAADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOA (OAB RJ100412)ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMA (OAB RJ178758)ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTO (OAB RJ173629)ADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDO (OAB RJ198475)ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA MONCAO (OAB RJ228502)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)AGRAVANTE: PAULO FONTAINHA GEYERADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOA (OAB RJ100412)ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMA (OAB RJ178758)ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTO (OAB RJ173629)ADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDO (OAB RJ198475)ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA MONCAO (OAB RJ228502)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)AGRAVANTE: ACY CANTINHO CAVALCANTE (Espólio)ADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): ENZO OLIVERO DE SALLES PESSOA (OAB RJ100412)ADVOGADO(A): ARTUR HENRIQUE DE MENDONCA LIMA (OAB RJ178758)ADVOGADO(A): PATRICIA FERREIRA ALVES PINTO (OAB RJ173629)ADVOGADO(A): LARISSA AZEREDO AZEVEDO (OAB RJ198475)ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA MONCAO (OAB RJ228502)ADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): RENATO REIS DE SOUZA JATAHY (OAB RJ249769)ADVOGADO(A): ISABELLA GARCIA TOLEDO DE PINHO (OAB RJ262381)ADVOGADO(A): DANIEL PINHEIRO RAMOS (OAB RJ163224)AGRAVANTE: MIGUEL LINS ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): CAROLINA PEREIRA BICKEL (OAB RJ196019)ADVOGADO(A): DIRCEU ALVES PINTO (OAB RJ007570)ADVOGADO(A): LEONARDO BARIFOUSE DE SOUZA (OAB RJ143185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Lins Advogados Associados contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0029580-53.1993.4.02.5101, que indeferiu o requerimento formulado na petição do Evento 435 para a intimação dos herdeiros de Paulo Fontainha Geyer por meio de ofício ao MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001 (evento 438, DESPADEC1).
No presente recurso (evento 1, INIC1), a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, arguindo que: (i) Após a autuação dos requisitórios, os herdeiros de Acy Cavalcante requereram habilitação no processo de origem para receberem o valor do precatório (Evento 383); (ii) Também foram acostados ofícios dos MM.
Juízos de Direito das 12ª e 6ª Varas de Órfãos e Sucessões do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Eventos 414 e 393) com a finalidade de reserva de quantia em favor dos herdeiros mencionados e para a transferência de valores quando da liquidação do precatório expedido em favor do Espólio de Fontainha Geyer; (iii) Em decorrência da possível transferência integral aos MM.
Juízos orfanológicos, a ora agravante apresentou nos autos de origem os contratos de honorários advocatícios firmados com Acy Cantinho Cavalcante e Paulo Fontainha Geyer, e requereu a reserva de 18% (dezoito por cento) dos valores constantes do precatório nº 5010833-57.2023.4.02.9388 e 5010834- 42.2023.4.02.9388, tendo o MM.
Juízo Federal a quo condicionado a reserva à apresentação de declaração com a concordância dos exequentes; (iv) A exigência não pôde ser cumprida, “seja porque os autores já faleceram, seja pela multiplicidade de herdeiros, seja pela existência de litígio entre os próprios herdeiros, ou mesmo porque, especificamente quanto ao Espólio de Paulo Geyer, houve a nomeação de inventariante dativo que, inclusive, não responde mais no inventário em razão da conclusão da partilha”, tendo o MM.
Juízo Federal de origem mantido a determinação, e, ao final, determinado a expedição do RPV e a penhora no rosto dos autos, em atendimento à solicitação do MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro; (v) A conduta do magistrado equivale ao descumprimento do comando dos arts. 22, §4º, e 23, do Estatuto da Advocacia, tendo em vista que o destaque dos honorários está condicionado apenas à apresentação do respectivo contrato, bem como em razão da natureza de direito autônomo; (vi) Considerando a previsão de pagamento dos precatórios em 2025, há evidente risco quanto ao não recebimento dos honorários devidos, impondo aos patronos que litiguem nas ações de inventário, o que destoa da natureza alimentar do crédito, equiparado ao crédito trabalhista, e que tem preferência quanto aos créditos tributários; (vii) “Não há sequer como cogitar que os serviços previstos nos contratos não tenham sido prestados, já que os advogados atuam neste feito desde 17/12/1993, como indica a petição inicial (evento 103, OUT6, Páginas 1-3), assinada pelo patrono Dirceu Alves Pinto, OAB/RJ 7570, que também subscreve o presente agravo”; (viii) É equivocada a tese de que a verba contratual deve ser apreciada no juízo do inventário, pois o crédito não pertence ao espólio, não integra o acervo partilhável e não deveria depender da anuência dos herdeiros, que são apenas terceiros em relação ao contrato de honorários firmados com os autores originários da ação, ressaltando que a natureza autônoma da verba foi afirmada na tese fixada no julgamento do Tema 608 do Eg.
STJ; (ix) Tendo os honorários autonomia em relação ao crédito principal, com este não se confundem, ainda que diante do falecimento do titular do segundo; (x) O Juízo da causa é o único que pode e deve impor a dedução da verba honorária, nos autos onde se desenrolou a relação jurídica, onde o contrato produziu efeitos, e onde a prestação dos serviços resultou no valor executado.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “a fim de obstar o levantamento integral dos valores vinculados às requisições 5010833-57.2023.4.02.9388/TRF2 e 5010834- 42.2023.4.02.9388/TRF2 pelos respectivos Espólios de Acy Cantinho Cavalcante e Paulo Fontainha Geyer, bem como a transferência de quantias ao juízo orfanológico”. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A questão discutida no presente recurso tem origem na manifestação da agravante nos autos da ação ordinária nº 0029580-53.1993.4.02.5101, ora em cumprimento de sentença, requerendo a reserva do correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre os valores dos precatórios expedidos nº 5010833-57.2023.4.02.9388 e nº 5010834-42.2023.4.02.9388 (evento 417, PET1), com base nos contratos de honorários celebrados por Acy Cantinho Cavalcante e Paulo Fontainha Geyer, falecidos durante a tramitação do feito.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 438, DESPADEC1): “Ev. 435.
Itens "i" e "ii".
Defiro a intimação da autora ESPÓLIO DE ACY CANTINHO CAVALCANTE, por intermédio do advogado DANIEL PINHRIRO SANTOS – OABRJ N. 163.224 (Anote-se o referido advogado no sistema e-proc vinculado à referida parte).
Prazo: dez dias.
Item "iii".
Indefiro, diante da desnecessidade de ciência dos herdeiros, eis que o MM da 6ª vara de Órfãos e Sucessões está ciente da tramitação deste feito, sendo certo que o valor requisitado quando depositado será transferido para o aludido Juízo.
Item "iv".
Defiro o pedido.
Expeça-se o RPV conforme determinado no evento 374.
Ev. 437.
Tendo em vista a solicitação do MM Juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, AUTORIZO a penhora no rosto dos presentes autos.
Anote-se no sistema e-proc.".
A decisão agravada apreciou, a um só tempo, os requerimentos formulados pela agravante na petição acostada ao evento 435, PET1, bem como a solicitação do MM.
Juízo Estadual da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, que requereu a reserva e a expedição de precatório ou RPV no valor de R$ 98.346,95 (noventa e oito mil, trezentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme evento 437, OFIC1.
Transcrevo os pedidos formulados pelo agravante na petição do evento 435, PET1, fl. 4: “Ante o exposto, respeitosamente, requer: (i) seja reconsiderado o pedido de destaque da verba contratual, em 18% (dezoito por cento) do valor dos precatórios de nº 5010833- 57.2023.4.02.9388 e 5010834-42.2023.4.02.9388, em conformidade com o §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e aos contratos apresentados em evento 417, CONHON2 e CONHON3; Subsidiariamente: (ii) determinar intimação dos herdeiros de Acy Cantinho Cavalcante por meio do patrono indicado nos autos, Dr.
Daniel Pinheiro Ramos, OAB/RJ 163.224, conforme procuração do evento 383, para que tomem ciência do pedido de dedução dos honorários contratados e se manifestem; (iii) determinar a intimação dos herdeiros de Paulo Fontainha Geyer por meio de ofício a ser expedido ao Juízo da 6ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJ RJ, inventário de nº 0000120- 65.2005.8.19.0001; (iv) por fim, reitera-se o pedido de expedição do requisitório referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.363,63 com data-base em 01/2019, conforme já determinado por este douto Juízo no evento 374, DESPADEC, Página 1.” Com efeito, o pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado na petição do evento 417, PET1, e reiterado no evento 423, PET1 e evento 435, PET1.
O MM.
Juízo Federal de origem, ao apreciar esta última petição, não reconsiderou a decisão anterior do evento 418, DESPADEC1, por meio da qual determinou a intimação dos herdeiros para que informassem que não houve pagamento de verba a título de honorários advocatícios, bem como que não se opõem à dedução dos honorários contratados.
Por outro lado, acolheu em parte os pedidos subsidiários, ao determinar a intimação do espólio de Acy Cantinho Cavalcante, bem como a expedição dos requisitório referente aos honorários sucumbenciais.
Ainda, na mesma decisão, acolheu a solicitação do MM.
Juízo Estadual da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, autorizando a penhora do requisitório no rosto dos autos.
De qualquer sorte, a pretensão da agravante esbarra na jurisprudência do Eg.
STJ quanto ao momento para requerer a reserva de honorários contratuais, que deve ocorrer antes da expedição do precatório.
Confira-se o entendimento daquela Corte na ementa colacionada a seguir, com nossos grifos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4°, DA LEI 8.906/94.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4°, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. (...).
Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884.769/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971.074/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.
VI.
No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.308.510/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) No caso dos autos de origem, verifica-se que os contratos de honorários foram juntados em 31/10/2024 (evento 417, CONHON2 e evento 417, CONHON3), posteriormente ao envio das requisições de pagamento de precatório a este Eg.
Tribunal, em 20/12/2023 (Evento 361 a Evento 363).
Portanto, não cabe deferir o efeito suspensivo requerido pela agravante.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Isto posto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Antes de determinar a intimação da parte agravada para contrarrazões, há necessidade de se retificar a autuação, tendo em vista que a agravante indicou a União Federal/Fazenda Nacional para figurar no polo passivo deste recurso, mas não se vislumbra interesse do ente federativo quanto à discussão relativa aos honorários contratuais.
Com efeito, em se tratando de honorários pactuados entre o patrono da causa e os autores originários, ora falecidos, a pretensão apresentada pela agravante deve ser oposta em face dos espólios de Acy Cantinho Cavalcante e de Paulo Fontainha Geyer.
Por conseguinte, determino: Intime-se a agravante para indicar os patronos dos espólios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento deste recurso.Cumprido, retifique-se a autuação, para que passe a constar, como agravados, o Espólio de Acy Cantinho Cavalcante e o Espólio de Paulo Fontainha Geyer, excluindo-se a União Federal/Fazenda Nacional do polo passivo.Retificada a autuação, intimem-se os agravados em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.Após a juntada das contrarrazões, ou transcorrido o prazo assinalado para a agravante, sem manifestação, voltem conclusos. -
22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/07/2025 13:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 438 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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