TRF2 - 5008105-09.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 11:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 07:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008105-09.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: R.
A.
BRITO - NAUTICAADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO (OAB SP279144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo R.A Brito - Náutica contra decisão (evento 10, proc. orig.), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5025416-36.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu a medida liminar objetivando "a suspensão dos efeitos das rescisões de transações tributárias anteriores, que a impedem de participar da nova negociação". Alega que, "visando regularizar sua situação fiscal, aderiu a duas transações tributárias em 10/04/2024.
Contudo, devido a dificuldades financeiras, não conseguiu cumprir integralmente as obrigações assumidas, resultando no inadimplemento e, consequentemente, no bloqueio de sua participação em novas transações" e que "essa situação cria um obstáculo desproporcional e contrário ao interesse público, especialmente considerando sua classificação na PGFN como "D", indicando capacidade de pagamento insuficiente e a possibilidade de descontos e prazos ampliados". Argumenta que "a negativa da liminar, sem a devida consideração da classificação "D", ignora a própria avaliação da PGFN sobre a capacidade de pagamento da Agravante e o potencial de recuperação dos créditos tributários". Afirma que "a impossibilidade de aderir à transação tributária, dentro do prazo fatal estabelecido pelo Edital PGDAU nº 6/2024, não é mera formalidade, mas sim um fator determinante para a sobrevivência da empresa" e que "a intervenção judicial, nesse caso, é imprescindível para garantir o direito da Agravante à regularização fiscal e para assegurar que a Administração Pública atue em consonância com os princípios constitucionais". Sustenta que "a exigência de uma prova ainda mais robusta, como parece sugerir a decisão agravada, implicaria em uma dilação probatória desnecessária e incompatível com a natureza célere do mandado de segurança". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos (evento 10, proc. orig.): Vistos, em inspeção.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
A.
BRITO - NAUTICA contra ato atribuído ao PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando "seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, libere a adesão à transação tributária do edital vigente;" (sic - fl. 16 do evento 1, INIC1).
Narra a impetrante, em síntese, que visando "regularizar sua situação fiscal, aproveitou os benefícios e prazos concedidos pela Transação Tributária, aderindo em 10/04/2024, a transação nº 10008007 e em 10/04/2024, a transação nº 10007962.
No entanto, o inadimplemento dessa adesão anterior resultou bloqueio à nova transação, criando um obstáculo desproporcional, irrazoável e contrário ao interesse público para a regularização fiscal da empresa.", razão pela qual, ajuíza o presente mandado de segurança, para "destrancar a transação, permitindo à Impetrante a adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 6/2024 (prazo final de 30 de maio de 2025). Ao final, requer-se a confirmação da segurança em definitivo, garantindo o pleno exercício do direito líquido e certo, medida indispensável para assegurar sua sobrevivência empresarial e a continuidade de suas atividades no mercado".
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Decisão do juízo, no evento 4, determina à impetrante a emenda da inicial.
No evento 7, a impetrante opõe embargos de declaração e junta comprovante de recolhimento de custas, no importe de R$ 50,00. É o relatório necessário. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Deixo de conhecer dos embargos de declaração opostos, uma vez que o juízo foi induzido a erro pela impetrante, com a distribuição do mandado de segurança com o cadastramento equivocado da parte impetrada no sistema processual (AGENTE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO).
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo no sistema e-Proc, com a exclusão do AGENTE - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO e a inclusão do PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA SECCIONAL DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pretende a parte impetrante com a impetração deste mandamus o levantamento imediato do impedimento previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, com a suspensão dos efeitos das rescisões (transação nº 10008007 e nº 10007962), de modo a lhe permitir adesão ao Edital PGDAU nº 6/2025. É cediço que a transação excepcional não é um direito do devedor, mas um benefício oferecido àqueles que queiram quitar duas dívidas e deve passar pelo crivo da Administração Fiscal a fim de que possa aferir, com a segurança necessária, se a parte contribuinte preenche os requisitos para tal benesse. No caso em análise, não se evidencia prima facie direito líquido e certo da impetrante à pretensão deduzida.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. A atuação da Administração é vinculada e os Atos Administrativos gozam de presunção de legalidade, não se verificando, de plano a ilegalidade apontada pela parte impetrante.
Portanto, embora sejam relevantes os argumentos expendidos na peça vestibular, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessária a vinda das informações da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino: 1) Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 2) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Int. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Fisco o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à PGFN para a inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que o envio de débitos para inscrição em DAU é ato privativo da Administração, observados os critérios estabelecidos na Portaria ME nº 75/2012, e não um direito do contribuinte.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA.
PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. (...) omissis (...) 3.
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4.
De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5.
A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7.
Apelação não provida.” (TRF2, AC 5041690-26.2021.4.02.5001, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 20/06/2022). “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. 1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte. 3.
Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN. 4.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º. 5. Quanto aos débitos parcelados, a rescisão automática do parcelamento ocorre, em geral, quando houver a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis a qualquer momento, sendo facultada a desistência do parcelamento por iniciativa do contribuinte.
No entanto, o procedimento de rescisão do parcelamento não é imediato e depende de processamento nos sistemas de controle do parcelamento respectivo. 6.
Apelação conhecida e desprovida”. (TRF2, AC 5003453-11.2021.4.02.5004, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, julgado em 22/07/2024) Além disso, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora), sobretudo porque o mandado de segurança tem rito célere, e já foram prestadas informações pela autoridade coatora nos autos originários (evento 20, proc. orig.). Neste sentido: [...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023) Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal requerida. À agravada para contrarrazões. -
22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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22/07/2025 14:01
Indeferido o pedido
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17/06/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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