TRF2 - 5072693-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072693-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRA JOAN MARINS DA COSTAADVOGADO(A): JOSE COSME DOS SANTOS GOMES (OAB RJ040880)RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/ARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO MAYRA JOAN MARINS DA COSTA opõe Embargos de Declaração (Evento 19) em face da decisão de Evento 13, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória. Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na decisão uma vez que deixou de examinar documentos que indicam que a demandante é a única beneficiária em plano de previdência privada deixado por seu falecido pai. Assim, requer efeitos infringentes ao recurso para modificação da decisão e reconhecimento liminar do direito vindicado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O § 1º, do art. 489, dispõe, por sua vez: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Da decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício que justifique o atendimento recursal, uma vez que não há no momento inicial do processo a obrigatoriedade do juiz adentrar no mérito da questão, uma vez que no caso em tela o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da demanda. Em realidade, a autora opõe o presente recurso com a finalidade de ver revista a decisão prolatada, não sendo este o obejto dos embargos, devendo, se assim entender necessário, procurar obter a reconsideração da decisão utilizando-se de outras vias recursais. Nesses termos, não havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento, REJEITO os presentes embargos. Outrossim, aguarde-se o prazo para o término do prazo das contestações, prosseguindo-se o feito. P.
I. -
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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19/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072693-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRA JOAN MARINS DA COSTAADVOGADO(A): JOSE COSME DOS SANTOS GOMES (OAB RJ040880) DESPACHO/DECISÃO MAYRA JOAN MARINS DA COSTA ajuíza a presente ação pelo procedimento comum em face da CAIXA VIDA PREVIDENCIA S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando em antecipação de tutela o reconhecimento como beneficiária única e integral do CERTIFICADO VGBL e, em consequência, pagamento à autora de imediato e integral registrado no EXTRATO plano VGBL correspondente ao montante de R$ 1.125.623,79 (um milhão, cento e vinte e cinco mil reais e setenta e nove centavos), corrigidos monetariamente.
Aduz que, diante do falecimento de seu genitor, Joaquim Pinto da Costa, em 03/04/2025, tenta receber perante as rés o pagamento de valor referente CERTIFICADO PLANO VGBL n.º. 16259004.
EXPRESSO. Entretanto, relata várias intercorrências, as quais lhe impediram o recebimento do valor, todas tendo por motivação a desídia das rés em reconnecer seu direito como única e integral beneficiária. Inicial e documentos, em Evento 1 e comprovante de recolhimento das custas judiciais, em Evento 9 - ANEXO2. É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) A autora requer, em provimento de tutela de urgência, que seja reconhecida como única e integral beneficiária em plano de previdência privada gerida pelas instituições rés. No caso em análise, observa-se que o provimento liminar requerido possui natureza satisfativa, porquanto importa no esgotamento do próprio mérito da demanda, o que não se mostra razoável em sede de cognição sumária, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se verificam na presente situação.
Ademais, a controvérsia demanda a prévia oitiva da parte contrária, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 9º do CPC), sendo inviável a apreciação da medida de forma unilateral, notadamente diante da necessidade de dilação probatória e da ausência de elementos inequívocos que autorizem a concessão imediata da tutela pleiteada.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a concessão da medida, impõe-se o indeferimento do pedido liminar.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Citem-se as rés para apresentarem contestação no prazo legal.
Com a resposta, abra-se vista à autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, voltando-me conclusos para decisão. P.I. -
18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:16
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 10:51
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/07/2025 Número de referência: 1357955
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22/07/2025 04:04
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072693-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAYRA JOAN MARINS DA COSTAADVOGADO(A): JOSE COSME DOS SANTOS GOMES (OAB RJ040880) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela. -
21/07/2025 22:27
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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