TRF2 - 5008552-94.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 13:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 11:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 08:43
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008552-94.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MB COMERCIO DE TINTAS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MB Comércio de Tintas contra decisão (evento 547, proc. orig.) que indeferiu, na execução fiscal nº 0043258-32.2016.4.02.5101/RJ, o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.
Informa que "ocorreu a penhora de ativos financeiros da empresa, no entanto, além do pagamento de funcionários, impostos e fornecedores, valores inferiores a 40 salários deverão ser desbloqueados conforme a extensão jurisprudencial do Artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil". Alega que, "ainda de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, mesmo no caso de pessoa jurídica, caso a exequente não demonstre a existência de má-fé, abuso ou fraude, o valor deverá ser imediatamente desbloqueado".
Sustenta que "os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito.
No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 3.845.433,04, e a quantia bloqueada é de R$ 8.410,54". Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal "no intuito de que os valores penhorados não sejam devidamente transformados em pagamento a União – Fazenda Nacional até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento". DECIDO.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional em face de MB Comércio de Tintas Ltda. para satisfazer créditos tributários que, em abril de 2016, somavam R$ 2.834.174,43. No curso da execução, houve a determinação de bloqueio, via SISBAJUD, de contas da executada.
Assim, a agravante pediu o desbloqueio dos valores constritos, o que foi rejeitado pela decisão agravada, com os seguintes fundamentos (evento 547, proc. orig.): Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE e MB COMERCIO DE TINTAS LTDA e outros coexecutados, visando à cobrança de créditos tributários.
Em petições de eventos 543 e 544, os coexecutados MB COMERCIO DE TINTAS e PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE, respectivamente, requerem o levantamento de bloqueios realizados via sistema SISBAJUD em contas de suas titularidades, sob a alegação de impenhorabilidade.
A alegação de MB COMERCIO DE TINTAS é de que os ativos bloqueados "referem-se a valores destinados a manutenção das atividades da executada, utilizado para honrar com suas obrigações, inclusive com relação à pagamento de seus colaboradores, bem como em relação ao pagamento de fornecedores/despesasinerentes à referida atividade empresária".
Já PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE afirma que o bloqueio recaiu sobre quantia inferior a 40 salários mínimos e aduz que para "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.812.780), mais precisamente no entendimento adotado pela 1ª Turma, os valores adotados de até 40 salários – mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária, são impenhoráveis". É o breve relatório.
Decido.
Não assiste razão às coexecutadas.
Conforme resultado de SISBAJUD de evento 546, verifica-se que houve o bloqueio total de R$ 8.410,54 (oito mil quatrocentos e dez reais e cinquenta e quatro centavos) na conta de MB COMERCIO DE TINTAS, sendo R$ 6.564,48 na Caixa Econômica Federal, R$ 1.786,40 no Santander, R$ 38,49 no Bradesco e R$ 21,17 no RENDIMENTOPAY IP S.A., entre os dias 20 e 22 de maio de 2025.
Já em relação a PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE, houve o bloqueio total de R$ 419,51 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos), sendo R$ 194,33 no Santander, R$ 115,00 no Alelo IP e R$ 110,18 no Wise Brasil.
Quanto ao bloqueio das contas de MB COMERCIO DE TINTAS, é de se notar que a simples alegação de que se trata de quantia destinada a pagamento de funcionários e fornecedores não é suficiente para permitir o seu levantamento.
Sobretudo por falta de provas de que a quantia bloqueada seria especificamente destinada ao pagamento de proventos dos empregados da executada, pois, enquanto não transferidos para conta dos funcionários da empresa, não se pode dizer que os valores bloqueados se incorporaram ao patrimônio do empregado. Nesse sentido, cito a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em contas bancárias por força da penhora online.2.
Conforme expressa previsão do art. 854 do CPC, inexiste necessidade de intimação prévia do Executado acerca da penhora via BACENJUD.
Tendo esta sido efetuada após a regular citação da parte executada, não há que se falar em nulidade.3.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC - Código de Processo Civil, no sentido de que, após a vigência da Lei 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (STJ, REsp 1184765/PA).4.
Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do Executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese.5. A mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc.
Além disso, a decisão agravada consignou que, de acordo com o balanço patrimonial juntado aos autos, a parte executada apresentou saldo credor e lucro acumulado expressivos, não se podendo presumir dificuldades financeiras que indicassem a imprescindibilidade dos valores constritos para a continuidade de suas atividades.6.
Agravo de instrumento não provido.(TRF - 2ª Região, AG 5011442-16.2019.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Juntado aos autos em 31/07/2020) Já em relação aos bloqueios realizados em contas de PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE, deve-se ressaltar que o simples bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos não é motivo suficiente para o levantamento da indisponibilidade.
E isso porque, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro ambos os requerimentos de desbloqueio de ativos financeiros feito pelas coexecutadas PILLAR LINDOLFO DIAS CAFE e MB COMERCIO DE TINTAS LTDA.
Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se as coexecutadas para, querendo, apresentarem Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido sem manifestação, expeça-se ofício à CEF para conversão em renda em favor da Exequente do valor bloqueado/transferido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação integral do débito ou dê regular prosseguimento ao feito.
Após, voltem-me conclusos. Como cediço, a penhora por meio eletrônico dos valores não deve colocar em risco o regular funcionamento da empresa ou a sobrevivência digna da parte executada, nem recair sobre bem impenhorável, a ser aferido após a concretização da medida, conforme a hipótese, pelo juízo da execução, podendo tal avaliação, inclusive, efetuar-se pelo exame de livros fiscais, declarações de imposto de renda ou outros elementos que a(o) magistrada(o) entender necessários para tal fim.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). Quanto à impenhorabilidade prevista pelo citado artigo e ao comprometimento do desenvolvimento regular das suas atividades comerciais, sob a alegação de que a manutenção do bloqueio dos ativos financeiros representa grave prejuízo, especialmente por impossibilitar o pagamento da folha salarial dos seus funcionários, vale citar o precedente da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) No que concerne à proteção do art. 833, X, do CPC/2015, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017)” (AgInt no REsp 1.878.944 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). Nesse sentido, cito também: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada indeferiu o levantamento do bloqueio realizado através do SisbaJud. 2. É inócua a invocação genérica do princípio da menor onerosidade. “Inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
O mesmo se diga quanto ao princípio da preservação da empresa, que não serve de escusa genérica para escapar da penhora. 3.
A regra do art. 833, IV, do CPC/2015 protege as verbas remuneratórias recebidas pelo próprio devedor, não as que ainda mantém em sua posse, para pagar a terceiros sob tal rubrica.
Com efeito, “os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar e tampouco são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC), sendo, portanto, penhoráveis” (TRF4, AG nº 5006061-02.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, Primeira Turma, julg. 12.5.2021). 4.
Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação, o que não é o caso. “A excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o inc.
IV do art. 833 do CPC em favor de empresa de pequeno porte ou menor, nos casos de penhora sobre ativos financeiros, depende de estrita vinculação dos ditos recursos a pagamento de salários, como nos casos em que o crédito é identificado já em contas ditas conta-salário.
Em casos diversos não é possível admitir a excepcionalidade, pois reservar-se-ia extensa discricionariedade ao executado, que poderia ao seu alvedrio distrair os recursos revertendo as prioridades reconhecidas judicialmente”. (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021). 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, AI nº 5002451-12.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, julg. 2.5.2023) Excepcionalmente, admite-se a extensão da norma protetiva à quantia ainda sob titularidade da pessoa jurídica, mas apenas quando cabalmente comprovada a destinação (TRF4, AG nº 5010035-47.2021.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Luciane Amaral Corrêa Münch, rel. p/ acórdão Des.
Fed.
Marcelo de Nardi, Primeira Turma, julg. 7.12.2021), o que não é o caso, tendo em vista que o recurso deixou de ser instruído com documentos capazes de evidenciar as receitas auferidas pela agravante, restando inviabilizada a possibilidade de análise da sua situação financeira frente às suas despesas com o pagamento da folha de salários, empréstimos bancários e demais compromissos financeiros assumidos. Sabe-se, ainda, que “a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.786.373, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1.7.2021).
Com efeito, “inexiste a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.741.800, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021).
Ademais, o art. 805, parágrafo único, do CPC/2015 é expresso: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
22/07/2025 14:06
Indeferido o pedido
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26/06/2025 13:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 547 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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