TRF2 - 5010062-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010062-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE RENATO CALDAS PASSOSADVOGADO(A): JANDERSON TRANNIN DO REGO (OAB RJ167167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra a decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o procedimento comum que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS realize, “na primeira folha de pagamento que se fechar após a intimação da presente decisão, a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor”.
O recorrente afirma tratar-se de cumprimento provisório de sentença, no qual foi concedido o pleito de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício antes do trânsito em julgado do processo de origem, argumentando que a antecipação dos efeitos da tutela não foi concedida na sentença.
Sustenta que foi interposto recurso de apelação pela autarquia previdenciária, que teria efeito suspensivo, defendendo a impossibilidade de cumprimento provisório da obrigação de fazer, discorrendo, ainda, sobre “execução provisória de pagar quantia em face da Fazenda Pública.
Impossibilidade de expedir requisição de pagamento”.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: 1.
Apense-se esta demanda o processo nº 0001219-80.2018.8.19.0012. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça concedida no processo principal. 3.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a procedência do pedido no processo principal, circunstâncias estas que evidenciam o perigo de dano e a probabilidade do direito alegado, entendo presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que realize, na primeira folha de pagamento que se fechar após a intimação da presente decisão, a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria especial do autor, utilizando novo cálculo, conforme determinado na sentença do processo principal(doc de index 32), devendo ser considerado todo o período anotado em seus registros empregatícios (CNIS) na profissão de vigia/vigilante como ESPECIAL, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.500,00.
Intime-se para cumprimento. 4.
Indefiro, por ora, o pedido de cumprimento de sentença provisório da obrigação de pagar, pois, embora possível, com vedação apenas da expedição de RPV ou precatório, nestes autos a condenação ainda é ilíquida, eis que não foi implementado o benefício ao autor, impossibilitando sua execução.
O Juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, tendo em conta o caráter alimentar do benefício vindicado pelo autor, ora agravado, e diante da procedência do pleito autoral, entendeu por bem deferir a tutela de urgência, com base no artigo 300, do CPC, em razão da presença do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado.
Por outro lado, em relação ao questionamento sobre suposta expedição de requisição de pagamento, insta acentuar que a própria decisão agravada indeferiu o pedido quanto à obrigação de pagar.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, não vislumbro eventual desacerto na decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:22
Expedição de ofício
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/07/2025 14:38
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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