TRF2 - 5001405-04.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JILSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que os anexos 4 a 10 do evento 17 encontram-se cadastrados com grau de sigilo Nivel 2, impedindo o acesso do autor aos mesmos.
Dessa forma, determino a retirada do sigilo com posterior vista ao autor para manifestação.
Após, voltem conclusos. -
17/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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16/09/2025 17:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01F)
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JILSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de evento retro, remetam-se os autos ao Juízo de origem para apreciação. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:45
Despacho
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05/08/2025 13:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 12:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001405-04.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JILSON CARLOS GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYARA ELIZIARIO DE OLIVEIRA (OAB RJ209778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende compelir os réus a: C) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, nos termos do artigo 300, § 2º e 9º, ambos do Código de Processo Civil, para a finalidade de LIMINARMENTE: C.1) O banco réu abstenha-se de manter o desconto mensal no valor de R$64,49 –Início em 04/2022 - Término em 03/2029, R$77,31 – Início em 12/2021 - Término em 11/2028, R$108,14 – Início em 09/2021- Término em 08/2028, RMC R$73,77 – Início em 11/19 - Sem previsão de término; C.2) O banco réu abstenha-se de proceder a inclusão do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito, com relação a valores atrelados a presente lide; C.3) Requer, ainda, seja determinado, por este juízo, a efetivação de medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela, nos termos do artigo 297, do Código de Processo Civil.
Relata, em síntese, que não reconhece os seguintes empréstimos descontados em seu benefício (pensão por morte - NB 146.608.241-8): -consignação empréstimo bancário - R$ 108,14 -consignação empréstimo bancário - R$ 77,31 -consignação empréstimo bancário - R$ 64,49 -empréstimo sob a RMC - R$ 73,77 Decido.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada no anexo 9 da inicial, fl. 2, defiro a gratuidade de justiça.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, os documentos trazidos com a inicial não permitem a clara aferição dos motivos que levaram ao desconto feito no benefício do autor.
Outrossim, considerando que os descontos realizados estão fundamentados na suposta existência de contratação que o autor diz não ter pactuado, é necessário ao menos a oitiva dos réus para que sejam esclarecidas tais circunstâncias.
Ademais, consta na exordial que o auor tomou conhecimento de tais descontos em abril/2024, de modo que não está configurada a urgência necessária à concessão da medida, dado que o autor vem suportando tal ônus financeiro há aproximadamente 3 ano Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, determino a remessa os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Citem-se as rés, que ficam cientes de que, não obtida a composição, devem apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Após, dê ciência a parte ré da escolha da parte autora pelo "Juízo 100% Digital".
Na eventualidade de não ser obtida a conciliação, considerando que o caso dos autos envolve relação de consumo e a prova da ausência de contratação é evidentemente dificultosa para a parte autora, inverto pontualmente o ônus da prova e atribuo aos réus o ônus de provar a contratação dos contratos de empréstimos questionados no presente caso. Intimem-se. -
11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:34
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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