TRF2 - 5069970-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 15:02
Juntada de Petição
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069970-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSME DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA DE PAIVA ANNUNCIACAO DA COSTA (OAB RJ247748)ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por COSME DA SILVA FREITAS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SEGURO S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pretende a declaração de inexistência de empréstimo consignado não contratado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao empréstimo não contratado.
Narra que, a partir de fevereiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer explicação, descobrindo posteriormente que um empréstimo consignado havia sido contratado fraudulentamente em seu nome junto ao Banco Seguro S.A., sem que nenhum valor tivesse sido creditado em sua conta.
Afirma jamais ter autorizado ou assinado qualquer contrato e relata ter registrado boletim de ocorrência, sem, contudo, cessarem os descontos.
Argumenta que: Houve fraude na contratação do empréstimo consignado.O contrato é nulo por ausência de manifestação expressa do beneficiário, conforme a IN INSS/PRES nº 28/2008.O valor contratado não foi creditado na conta do autor.A responsabilidade dos réus é objetiva, conforme art. 14 do CDC.A relação jurídica inexistente não pode gerar descontos em benefício previdenciário.Os descontos afrontam princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana.Configura-se dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Requer a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Ao final, requer: a) A concessão da justiça gratuita. b) A concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais relativos ao empréstimo não contratado. c) A citação dos réus para contestar a ação. d) Ao final, a procedência da ação para: d.1) Declarar a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 506081473-7). d.2) Condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados, atualmente R$ 2.729,30. e) A condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00. f) A condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 17.729,30 (dezessete mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta centavos).
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a CONTRATO FRAUDULENTO que não contratou. Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que sejam cessados os descontos.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069970-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COSME DA SILVA FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA DE PAIVA ANNUNCIACAO DA COSTA (OAB RJ247748)ADVOGADO(A): MARIUZA CELES DE SOUZA (OAB RJ195767) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Verifico que há providências pela parte autora necessárias ao regular prosseguimento do feito, conforme segue: Juntar documento comprovante de residência legível (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declará-lo, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. A determinação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Corretamente atendido, voltem conclusos -
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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15/07/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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