TRF2 - 5070190-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070190-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELIO PEREIRA MOTA DE SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AURELIO PEREIRA MOTA DE SOUZA em face da UNIÃO.
Pretende o pagamento da diferença do Bônus de Eficiência pago a menor, no mesmo valor pago aos servidores ativos, no período de outubro de 2019 a março de 2024.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que é Auditor-Fiscal do Trabalho aposentado com paridade desde 24/11/2017.
A remuneração passou a incluir Bônus de Eficiência com base na Lei 13.464/2017.
A regulamentação só ocorreu em março de 2024, mas, desde 2017, o bônus foi pago em valor fixo aos servidores ativos.
Aos aposentados, foi aplicado redutor proporcional à inatividade, o que entende ser indevido por se tratar de vantagem genérica.
Argumenta que: O Bônus de Eficiência é vantagem genérica, pois foi pago a todos os ativos sem avaliação individual.A ausência de regulamentação do índice de eficiência até março de 2024 impede sua vinculação à produtividade.A paridade garante aos aposentados a extensão de vantagens genéricas concedidas aos ativos.O pagamento proporcional aos inativos é inconstitucional, afrontando a EC 47/2005.O STF já firmou entendimento favorável à extensão de vantagens genéricas aos inativos (SV 20).A TNU fixou tese no Tema 332 reconhecendo o direito ao pagamento integral do bônus aos aposentados com paridade até março de 2024.O pagamento inferior ao autor fere o princípio da isonomia.O valor recebido pelos ativos no período mencionado não dependia de metas ou índices, caracterizando-se como reajuste disfarçado.
Ao final, requer: a) Seja concedida a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. b) Seja determinada a citação da ré para responder à ação. c) Seja julgado procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento da diferença do Bônus de Eficiência no mesmo valor pago aos ativos, com atualização e observância da prescrição quinquenal. d) Seja condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. e) Que as publicações se deem somente em nome da advogada signatária. f) Seja deferido o destaque de honorários contratuais em favor do escritório Caldas & Rouge Advogados Associados.
Atribui à causa o valor de R$ 77.220,00.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Intimada a apresentar comprovação da condição de hipossuficiência, a parte manteve-se inerte, razão por que INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença -
04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:22
Decisão interlocutória
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31/07/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070190-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AURELIO PEREIRA MOTA DE SOUZAADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para justificar a necessidade de concessão do benefício de Gratuidade de Justiça, comprovando documentalmente gastos extraordinários com medicamentos, dependentes etc., em suma, que o indeferimento do pedido comprometeria sua subsistência digna, sendo certo que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência, por simples afirmação, é relativa. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Cumprido ou com decurso do prazo,voltem conclusos. -
21/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:13
Decisão interlocutória
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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