TRF2 - 5039272-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039272-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCCAS LEON TERRA NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: RAIANE SANTOS NASCIMENTO (Pais)ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) DESPACHO/DECISÃO Por se tratar de processo eletrônico e sendo possível o acesso a todas as peças do processo administrativo por meio do sistema/aplicativo “MEU INSS”, a parte autora deverá apresentar na íntegra o referido processo ou justificar eventual óbice.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) apresente declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) junte aos autos a necessária declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pela parte autora. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; c) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 30 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 13:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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