TRF2 - 5010238-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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28/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 17:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010238-24.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CECON - CENTRO CAPIXABA DE ONCOLOGIA S.A. em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Mandado de Segurança, que indeferiu a liminar a qual objetivava: (i) assegurar o direito de apurar o incentivo fiscal na forma do disposto pela redação original do art. 1º, da Lei n.º 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT), com a aplicação da dedução por abatimento em dobro da base tributável; (ii) a não exigência do cálculo da segunda dedução dos gastos com alimentação do trabalhador, no âmbito do PAT, mediante dedução do imposto devido. 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) não restou comprovada a situação concreta de perigo enfrentada pelo impetrante ou o risco ao resultado útil do processo, caso não fosse concedida a tutela requerida; e (ii) não se justifica o sacrifício do contraditório, pois caso seja proferida uma sentença de procedência, o impetrante fará jus não só à concessão do benefício tributário postulado, como também à restituição da diferença não atingida pela prescrição, o que afasta qualquer prejuízo de ordem econômica (Evento 10.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais o agravante afirma que: (i) as restrições à dedução das despesas com o PAT implicam justamente a mudança na determinação da base de cálculo do benefício estabelecido pela Lei n.º 6.321/1976, tornando a apuração do IRPJ mais onerosa e restringindo indevidamente o direito dos contribuintes à dedução plena das despesas com o PAT, em nítida violação constitucional, caracterizando, portanto, a probabilidade do direito ao caso; (ii) o periculum in mora resta evidente, pois ao deixar de recolher os valores indevidos, poderá ocorrer consequências econômicas e operacionais, como a inscrição de débitos em Dívida Ativa, a indevida constrição de bens, a impossibilidade de expedição de certidões de regularidade fiscal e a limitação de acesso a financiamentos e créditos perante instituições financeiras (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Conforme relatado, o agravante requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que lhe seja assegurado o direito de deduzir em dobro as despesas de custeio relativas ao PAT do seu lucro tributável, na forma do disposto pela redação original do art. 1º, da Lei nº 6.321/76, sem as restrições estabelecidas pelo Decreto n.º 10.854/2021. 6.
Em um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se o fumus boni iuris nas alegações do agravante, sendo cabível a concessão da tutela pleiteada, senão vejamos: A Lei nº. 6.321/76, no art. 1º1, estabeleceu às pessoas jurídicas a possibilidade de dedução das despesas com programas de alimentação do trabalhador, para fins de apuração do IRPJ. O entendimento desta 4ª Turma Especializada acerca da matéria é no sentido de estar garantido às empresas o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
INCENTIVO FISCAL.
LIMITAÇÃO.
PORTARIA INTERMINISTERIAL 326/77 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 267/02.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ART. 1º DA LEI 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. 1. É cabível a dedução - para fins de apuração do IRPJ - das despesas em programas de alimentação do trabalhador, conforme dispõe o artigo 1º da Lei n. 6.321/76: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei." 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela ilegalidade da normas infralegais que restringem as possibilidades de gozo de incentivos fiscais relativos ao PAT, considerando que as restrições violam a hierarquia das leis, o princípio da legalidade e extrapolam os limites do poder regulamentar, já que não previstas na Lei n. 6.321/76. 3.
Assim, é garantido às empresas o direito de deduzir, da base de cálculo do IRPJ, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, observando o limite de dedução do PAT ao percentual de 4% do imposto devido, considerando a alíquota de 15% do IRPJ e o adicional do IRPJ de 10%. 4. Considerando que a Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável no seu art. 1º, os atos regulamentares não poderiam determinar que a metodologia de cálculo se baseasse na dedução direta do imposto devido, o que implicou inovação na ordem jurídica e afronta ao princípio da legalidade. 5.
Ainda sobre a forma de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. 6. Dessa forma, a regra de recolhimento integral do adicional de IRPJ coexiste sem qualquer conflito com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.321/1976, que assegura a dedução em dobro do PAT sobre o lucro tributável.
Logo, o benefício da Lei n. 6.321/76 se aplica ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. 7. Reputa-se, portanto, ilegal a determinação de que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT sejam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável. 8.
A legalidade do decreto deve ser aferida ao tempo da lei em vigor no momento de sua edição, pois, caso contrário, estaria se validando decretos que à época de sua publicação já eram ilegais, o que se mostra incompatível com as regras do direito intertemporal.
Assim, não era esta a redação dada a legislação à época da edição do Decreto nº 10.854/2021 e dos outros atos infralegais (especificar os atos infralegais, exemplo: Decretos 05/91, 9.580/18 e pela Instrução Normativa n. 267/02), de tal forma que a superverniência da nova lei não altera a conclusão sobre a ilegalidade dos ato infralegais.
Portanto, há ilegalidade das referidas restrições, estabelecidas por ato infralegal. 9. (...). 10.
Apelação da União Federal conhecida e improvida.
Remessa necessária conhecida e improvida. (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5023406-58.2021.4.02.5101, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4a.
Turma Especializada, julgado em 09/05/2023, DJe 23/05/2023) - sem grifos no original. 7.
Por sua vez, as restrições relacionadas à possibilidade de dedução, editadas por meio de atos regulamentares do Poder Executivo, ou seja, por normas infralegais, vêm sendo consideradas ilegais pelo col.
STJ, por violar os princípios da legalidade e da hierarquia das leis, já que tais restrições não estão previstas na Lei 6.321/76, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
ILEGALIDADE DO ART. 645, §1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018 FRENTE AOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI N. 6.321/76.1.
O Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) foi alterado pelo art. 186, do Decreto n. 10.854/2021 para nele fazer incluir os incisos I e II, do §1º, do art. 645, onde foi estabelecido que a dedução referente ao Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT "será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos" e "deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo".2.
Ocorre que tais limitações para a dedução não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.3.
Isto porque o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos arts. 1º e 2º, da Lei n. 6.321/76.4. Em situação análoga com as mesmas razões de decidir, o tema já foi enfrentado por este Superior Tribunal de Justiça quando da fixação de custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo mesmo Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT pela Portaria Interministerial n.º 326/77 e pela a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n.º 267/2002, que estabeleceram limitações ilegais não previstas na Lei n. 6.321/76, no Decreto n.º 78.676/76 ou no Decreto n. 5/91. Precedentes: AgRg no REsp 1240144 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 15.05.2012;REsp 990.313/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 06.03.08; REsp 157.990/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU de 17.05.04; REsp. n. 1.217.646 - RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2013.5.
Em conclusão, o art. 186, do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.6.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.088.361/CE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 17/10/2023) - sem grifos no original.
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste eg.
TRF2: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 6.321/76.
APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. (...) 3. o art. 1º da Lei nº 6.321/76 assegurou às empresas o direito de deduzir do lucro tributável para fins de imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base para o custeio de programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.
A referida lei foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 78.676, de 1976, que substituiu a expressão “lucro tributável” por “imposto de renda devido”. 4.
O Decreto nº 5/1991 (ato infralegal), editado com objetivo de regulamentar a Lei nº 6.321/76, estipulou um método distinto para a implementação da dedução em dobro do PAT.
No mesmo sentido, os Regulamentos do Imposto de Renda de 1999 e de 2018, também atos infralegais, de natureza regulamentar, utilizaram a mesma metodologia adotada pelo Decreto nº 5/1991. Por sua vez, o Decreto nº 10.854/2021 alterou o parágrafo 1º do artigo 645 do Decreto nº 9.580/2018. 5.
Como a Lei nº 6.321/76 autorizou a dedução do lucro tributável (art. 1º, caput), os atos normativos secundários não poderiam determinar que o incentivo com as despesas do PAT fosse deduzido diretamente do imposto de renda devido, por afronta ao princípio da legalidade, conforme disciplinado no art. 97, II, §1º e art. 99 do CTN. Desta forma, os referidos dispositivos extrapolaram os limites do poder regulamentar, ao dispor de forma mais restritiva sobre a matéria, estabelecendo que os limites percentuais da dedução das despesas com o custeio do PAT seriam aplicáveis sobre o imposto devido, e não sobre o lucro tributável, como previsto na lei que instituiu o benefício fiscal, incorrendo em evidente ilegalidade. (...) (TRF2, MS nº 5018859-15.2021.4.02.5120, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 10/05/2022, DJe de 19/05/2022, Trânsito em Julgado em 19/09/2022) - sem grfos no original. 8.
Desse modo, vislumbra-se a probabilidade do direito do agravante, na medida que, numa análise preliminar, as normas infralegais regulamentares da Lei nº. 6.321/76, relacionadas à possibilidade de dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador, extrapolam a sua função, contrariando o disposto no art. 99 do CTN2. 9.
Outrossim, em uma análise perfunctória, a urgência na concessão da antecipação da tutela também se faz presente, pois o agravante estará sujeito às regras que limitam a dedutibilidade das despesas de custeio do PAT, acarretando a consequente majoração indireta da carga tributária, impactando na manutenção e no bom giro de suas atividades empresariais. Do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao MM.
Juízo a quo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Lei n.º 6.321/76 - Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. 2.
CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966 - Art. 99.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. -
04/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 20:12
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50159814720254025001/ES
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04/08/2025 19:31
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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04/08/2025 19:31
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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04/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5015981-47.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2
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04/08/2025 09:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/08/2025 09:15
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010238-24.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL • Arquivo
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