TRF2 - 5003190-04.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 09:22
Juntada de Petição
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28/08/2025 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003190-04.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: ELINALDO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987)SENTENÇAACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA (art. 487, I, CPC) para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de analisar processos administrativos com data de conclusão mais recente do que a data de conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento formulado pelo impetrante.
Haja vista a ausência de efeito suspensivo de possível apelação (art. 13, § 3º, Lei 12.016/09), o impetrante poderá requerer a execução provisória por meio de petição autônoma com requerimento de distribuição dirigida a este juízo, que dará lugar à formação de autos próprios.
Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei 12.016/09).
P.
R.
I.
Oficie-se à autoridade impetrada.
Autorizo o cumprimento remoto dos expedientes. -
21/08/2025 20:09
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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21/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/08/2025 15:33
Concedida em parte a Segurança
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21/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 08:31
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 18:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJCAMSECMA
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003190-04.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: ELINALDO DE ANDRADEADVOGADO(A): RAUL LORETTI WERNECK NETO (OAB RJ096576)ADVOGADO(A): ALESSANDRA CURY MARTINS (OAB RJ170987) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Informar o endereço da autoridade coatora, para fins de notificação.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:04
Determinada a intimação
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23/07/2025 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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22/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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22/07/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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