TRF2 - 5072172-06.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:31
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 15:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/08/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5072172-06.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para: JUNTAR o termo de renúncia ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
A parte autora requereu seja: "reformada a decisão do julgador a quo concedendo assim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante" É o breve relatório.
A decisão do juízo de origem limitou-se à exigência de apresentação do termo de renúncia, sem qualquer apreciação sobre o pedido de gratuidade.
Portanto, verifica-se a total ausência de pertinência temática entre a decisão impugnada e a pretensão deduzida nesta via estreita, não havendo qualquer nexo lógico-jurídico que autorize a análise do pedido de gratuidade no contexto desta medida.
Ademais, as medidas de urgência possuem natureza excepcional e demandam demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Inexistindo decisão contrária à gratuidade a ser suspensa ou reformada, não há como se admitir o presente pedido.
Diante do exposto, diante da falta de pertinência temática e da ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. À conclusão para voto.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:02
Determinada a intimação
-
17/07/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:35
Distribuído por dependência - Número: 50061310620254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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