TRF2 - 5003317-40.2023.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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10/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003317-40.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ANA CARLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) EMENTA REVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR.
LAUDO PSIQUIÁTRICO.
INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. possibilidade de existência de incapacidade em data anterior à perícia judicial.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária proposta contra o INSS, reivindicando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a preliminar de realizar de nova perícia juedicial deve ser acolhida; (ii) determinar se a autora faz jus ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, diante da perícia judicial produzida e os documentos médicos juntados aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de nova perícia foi afastada pela 9a.
Turma Especializada em sede de agravo de instrumento, em recente julgado. 4. O laudo pericial reconhece a existência de transtorno afetivo bipolar, mas afirma que, no momento da perícia, a autora apresentava estabilidade clínica e não demonstrava incapacidade laboral, com base em exame clínico detalhado e documentação médica. 5.
Apesar de não constatar incapacidade na data da perícia, o perito expressamente afirmou não ser possível excluir a hipótese de que a autora estivesse incapacitada após a cessação do benefício e antes do exame pericial . 6.
Relatórios médicos próximos à cessação do benefício, inclusive do SUS, além de registros de internação em hospitais psiquiátricos, reforçam a possibilidade de incapacidade no período em data anterior à perícia judicial. 7. A constatação de controle da enfermidade com medicação e estabilidade clínica recente impedem a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de constatação de incapacidade na data da perícia não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento de incapacidade pretérita, quando tal possibilidade não foi descartada pelo perito judicial, considerada a natureza da doença e documentação médica juntada aos autos. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, 42 e 59; Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020; e TRF2, AC 0814580-18.2009.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2020; TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019; TNU, Súmula 72, STJ, Tema 1013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 23/2/2019 a 31/12/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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17/07/2025 19:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 12:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/06/2025
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23/06/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/06/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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13/06/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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09/05/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/05/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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