TRF2 - 5021693-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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15/09/2025 10:26
Juntada de Petição
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15/09/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021693-18.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LIDIANE DE OLIVEIRA MORAISADVOGADO(A): AMANDA REGATTIERI SEVERO (OAB ES035551)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados, por ter sido incluída, na base de cálculo mensal, quantia excedente ao teto do RGPS vigente na época, respeitada a prescrição quinquenal.
A União poderá deduzir o montante já restituído administrativamente à parte autora.
Sem custas e honorários, em razão do presente rito. Condeno a parte requerida, ainda, a aplicar às parcelas vencidas a correção e os juros da tabela SELIC, haja vista a decisão proferida na ADI 4357/DF, em 07.03.2013 e no RE 870.947/SE, em 20.09.2017, devendo ser respeitado o teto fixado para o Juizado Especial e a prescrição quinquenal.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a União possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei da Lei n.º 10.259/2001, a fim de que apresente os cálculos dos valores a serem restituídos no prazo de até 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte autora do depósito em seu favor.
Após 15 (quinze) dias sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
P.
I. -
12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:06
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:53
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:53
Determinada a citação
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01/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5021693-18.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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