TRF2 - 5000657-60.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 12:55
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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28/08/2025 12:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000657-60.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fiquem as partes cientes de que poderão se manifestar contrárias à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trata-se de ação de Título Executivo Extrajudicial em face de COMERCIO DE GAS E AGUA RB LTDA, de CATIANO DE AZEVEDO GOMES e de ADRIANA DA SILVA GOMES.
Verificou-se na Cédula de Crédito Bancário do evento 1, CONTR5que a parte emitente é a empresa A C AZEVEDO GOMES COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LTDA, sendo Adriana da Silva Gomes e Catiano de Azevedo Gomes seus representantes legais.
A parte exequente foi intimada para esclarecer e regularizar a divergência apontada (evento 4, DESPADEC1), tendo respondido no evento 7, PET2 que houve alteração apenas da razão social, mantendo-se o CNPJ e as obrigações contraídas pelo mesmo.
Em decisão proferida no evento 11, DESPADEC1, o juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo declinou da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Macaé, competente para o município indicado na petição inicial (Conceição de Macabu).
Posteriormente os autos vieram a este juízo por redistribuição em virtude de auxílio de equalização. É o relato do necessário.
Cite-se a parte executada para que efetue o pagamento da dívida ou indique bens à penhora, nos termos da petição inicial, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829 do Código de Processo Civil).
Nomeados os bens, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, expeça-se o necessário mandado de penhora e avaliação.
Em caso de não pagamento da dívida ou indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a parte executada ciente de que poderá interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914, Código de Processo Civil) e que, no mesmo prazo, poderá propor que o pagamento seja parcelado, desde que nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 827, caput, do Código de Processo Civil.
Caso haja pagamento integral em 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade nos termos do art. 827, § 1º do Código de Processo Civil.
Deverá, ainda, constar no mandado de citação a informação de que havendo interesse da parte executada em renegociar/liquidar a dívida objeto da presente ação, a parte ré/executada, ou seu(ua) advogado(a), quando já estiver devidamente constituído, poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA ou preencher o formulário de manifestação de interesse que pode ser acessado pelo link https://forms.office.com/r/z2bxFDatyv.
Na hipótese de não pagamento da quantia no prazo assinalado ou não efetuada a garantia do juízo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:04
Determinada a citação
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22/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 11:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJANG01S)
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19/08/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSGO05F para RJMAC01S)
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000657-60.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Observa-se que a parte Executada tem domicílio em Conceição de Macabu, município abrangido por outra Subseção Judiciária e, portanto, fora dos limites da jurisdição deste Juízo.
A propósito, a Resolução n. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu art. 3º, III, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, estabelece que "a Subseção de São Gonçalo é sediada nessa cidade e abrange somente o município-sede"; já o art. 5º, III, fixa que o município de Conceição de Macabu está abrangido pela Subseção de Macaé.
Assim sendo, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Macaé, competente para o município indicado na petição inicial.
Intime-se a parte Exequente desta decisão.
Após, remetam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção de Macaé. -
23/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:05
Determinada a intimação
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21/05/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 00:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:54
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:56
Determinada a intimação
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21/03/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 09:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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24/02/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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