TRF2 - 5020643-54.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 13:10
Determinada a citação
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28/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020643-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO RANGEL MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível que que a parte autora objetiva a declaração o direito do isenção do desconto do imposto de renda retido pelo INSS na fonte sobre sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Conforme relato, o autor está acometido de alienação mental grave, estando incapaz para cuidar de sua pessoa e para os atos da vida civil. Ausente o termo de curatela.
Intimado a regularizar sua representação processual, mediante a adequação da procuração e juntada de termo de curatela, requereu a nomeação da esposa do autor como sua curadora especial neste feito.
Ausente o termo de curatela e sendo o autor incapaz, mas não interditado, cumpre nomear curador especial, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE DE INCAPAZ.
PROCESSO EXTINTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL .
NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1.
Na hipótese de ausência de termo provisório de curatela, ex vi do art . 9º, I, do CPC, deveria o juiz ter nomeado curador especial ao incapaz. 2.
Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual, com a nomeação de curador especial. (TRF-4 - AC: 217777720144049999 RS 0021777-77 .2014.404.9999, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E . 26/08/2015) Assim, ante a ausência de informações sobre a constituição formal de um representante legal para o autor e tendo por base os documentos apresentados juntamente com a inicial e evento 8, defiro a nomeação de Aparecida de Fátima da Conceição como curadora especial do autor PEDRO RANGEL MACHADO (evento 8, PROC2), somente para os fins desta ação, nos moldes do art. 72, I, do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC. Sigilo de peças Atribuo sigilo das peças do evento 1, EXTR7 e LAUDO9, em razão de sua natureza. Termo de renúncia Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a renúncia ao teto dos Juizados, bem como trazer aos autos termo de renúncia, para fins de fixação de competência.
A declaração deve ser assinada pela parte autora, manifestando a renúncia, ou pelo advogado, mediante procuração com poderes específicos para tal (art. 105, CPC), sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Enunciado n. 16 Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência.
Esclareço ao patrono da parte autora que a procuração apresentada no evento 8, PROC2 não confere poderes expressos para renunciar aos valores que ultrapassam o teto do Juizado. -
19/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 18:41
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020643-54.2025.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO RANGEL MACHADOADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) DESPACHO/DECISÃO Considerando a alegação de alienação mental apresentada na petição inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, mediante a adequação da procuração juntada no evento 1, PROC2, e da declaração constante do evento 1, DECLPOBRE12, bem como a juntada de possível termo de curatela. -
15/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 23:20
Determinada a intimação
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15/07/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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