TRF2 - 5033202-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 18:51
Despacho
-
19/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033202-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE ALVES (OAB RJ086409) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora sustenta, em suma, que foi cobrada extrajudicialmente por cartório de protesto de títulos em relação a débitos tributários objeto da CDA n. 70 6 24 049320-00, na qualidade de administradora da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 32.***.***/0001-39). Argumenta que a CDA tem origem exclusivamente em débitos tributários da pessoa jurídica e que não há decisão administrativa ou judicial que tenha redirecionado validamente a cobrança à pessoa física do autor, vide documentos juntados à inicial e e datados de 4/10/2023 e 17/10/2024, ambos endereçados à pessoa jurídica.
Sustenta, pois, que a inscrição e protesto da CDA em nome do autor afrontam os princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa, configurando medida indevida.
A União, em sua defesa, alega que, no caso de Sociedades Simples Pura, os sócios-gestores respondem de maneira ilimitada e subsidiária, de acordo com o art. 1.024 do Código Civil, havendo a inclusão automática da pessoa física como corresponsável pela inscrição SIDA, prescindido de contraditório (Nota Técnica PGFN/CDA n° 75/2016). Acrescenta que, estando diante de inclusão originária do responsável na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de comprovar a ausência de sua responsabilização.
Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que a pessoa jurídica CARLOS ALBERTO FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 32.***.***/0001-39) é sociedade de advogados que constitui sociedade simples: Assim, a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica existe de forma subsidiária e ilimitada, nas hipóteses em que os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, nos moldes do art. 128 do CTN c/c arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil: Código Tributário Nacional Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Código Civil Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
No mesmo sentido, destaco entendimento do TRF da 4ª Região acerca do tema, envolvendo a responsabilização tributária de sócios por débitos de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples (grifei): EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
MULTA DE MORA.
ENCARGO LEGAL.
SOCIEDADE SIMPLES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2.
Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%. 3.
A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples. 5.
Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. 6.
Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. (TRF4, AC 5041781-75.2018.4.04.7100, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 25/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOCIEDADE SIMPLES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA. 1.
A questão a ser tratada neste agravo é a responsabilidade subsidiária dos sócios de uma sociedade simples, com base no Código Civil. 2. É incontroverso que a devedora é sociedade constituída por advogados, para o exercício da sua profissão. É, portanto, sociedade simples, destituída de natureza empresária, na qual o exercício da atividade da sociedade consiste basicamente no próprio exercício da profissão de seus sócios. 3.
A sociedade de advogados não dispõe da faculdade de optar pela forma da sociedade limitada, já que a lei expressamente determina a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos advogados sócios (art. 17 da L. 8.906/94).
Ademais, é sociedade evidentemente destituída de natureza empresarial, não se socorrendo da abertura da sociedade simples à tipologia limitada, facultada pelo art. 983 do CC. 4.
Aplicável ao caso o disposto no art. 1.023 do Código Civil, que prevê: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. 5.
Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. 6.
O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário. 7.
Por fim, da análise dos documentos acostados, sequer há que se falar em decadência dos créditos executados. 8.
Recurso improvido. (TRF4, AG 5012854-98.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 09/10/2014) Feitas essas considerações, antes de proferir sentença na presente ação, reputo necessário intimar a União, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, para juntar as autos a CDA n. 70 6 24 049320-00, bem como o processo administrativo fiscal/processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade que lhe é (são) correlato(s), ante sua maior facilidade na apresentação dos referidos documentos.
Prazo: 10 dias.
Vindo aos autos os documentos administrativos fiscais, intime-se a parte autora para ciência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique eventuais provas que pretenda produzir a fim de se desincumbir do ônus de comprovar que não há causa para responsabilização tributária do sócio no caso concreto, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. -
01/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033202-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDESADVOGADO(A): MARCELO ALEXANDRE ALVES (OAB RJ086409) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência.
A parte autora sustenta, em suma, que foi cobrada extrajudicialmente por cartório de protesto de títulos em relação a débitos tributários objeto da CDA n. 70 6 24 049320-00, na qualidade de administradora da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 32.***.***/0001-39). Argumenta que a CDA tem origem exclusivamente em débitos tributários da pessoa jurídica e que não há decisão administrativa ou judicial que tenha redirecionado validamente a cobrança à pessoa física do autor, vide documentos juntados à inicial e e datados de 4/10/2023 e 17/10/2024, ambos endereçados à pessoa jurídica.
Sustenta, pois, que a inscrição e protesto da CDA em nome do autor afrontam os princípios do devido processo legal, da legalidade e da ampla defesa, configurando medida indevida.
A União, em sua defesa, alega que, no caso de Sociedades Simples Pura, os sócios-gestores respondem de maneira ilimitada e subsidiária, de acordo com o art. 1.024 do Código Civil, havendo a inclusão automática da pessoa física como corresponsável pela inscrição SIDA, prescindido de contraditório (Nota Técnica PGFN/CDA n° 75/2016). Acrescenta que, estando diante de inclusão originária do responsável na Certidão de Dívida Ativa, cabe a ele o ônus de comprovar a ausência de sua responsabilização.
Pois bem. Em primeiro lugar, verifico que a pessoa jurídica CARLOS ALBERTO FERNANDES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 32.***.***/0001-39) é sociedade de advogados que constitui sociedade simples: Assim, a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica existe de forma subsidiária e ilimitada, nas hipóteses em que os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, nos moldes do art. 128 do CTN c/c arts. 1.023 e 1.024 do Código Civil: Código Tributário Nacional Art. 128.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Código Civil Art. 1.023.
Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024.
Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
No mesmo sentido, destaco entendimento do TRF da 4ª Região acerca do tema, envolvendo a responsabilização tributária de sócios por débitos de pessoa jurídica constituída na forma de sociedade simples (grifei): EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
MULTA DE MORA.
ENCARGO LEGAL.
SOCIEDADE SIMPLES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA.
ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez. É ônus da parte executada apresentar documentos que comprovem a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA.
O reconhecimento de nulidade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, por força de algum vício formal pertinente a tais requisitos, depende da demonstração de prejuízo à defesa. 2.
Não é confiscatória a multa aplicada com limitação a 20%. 3.
A inclusão do encargo legal na certidão de dívida ativa decorre de imposição legal e está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário, não havendo necessidade de desconsideração da personalidade jurídica no caso de sociedade simples. 5.
Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. 6.
Não há jurisprudência da Suprema Corte quanto à inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, questão constitucional que consubstancia o Tema nº 118 da Repercussão Geral (Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS), reconhecida em outubro de 2008 e ainda pendente de julgamento. (TRF4, AC 5041781-75.2018.4.04.7100, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 25/03/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SOCIEDADE SIMPLES.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
DECADÊNCIA. 1.
A questão a ser tratada neste agravo é a responsabilidade subsidiária dos sócios de uma sociedade simples, com base no Código Civil. 2. É incontroverso que a devedora é sociedade constituída por advogados, para o exercício da sua profissão. É, portanto, sociedade simples, destituída de natureza empresária, na qual o exercício da atividade da sociedade consiste basicamente no próprio exercício da profissão de seus sócios. 3.
A sociedade de advogados não dispõe da faculdade de optar pela forma da sociedade limitada, já que a lei expressamente determina a impossibilidade de limitação da responsabilidade dos advogados sócios (art. 17 da L. 8.906/94).
Ademais, é sociedade evidentemente destituída de natureza empresarial, não se socorrendo da abertura da sociedade simples à tipologia limitada, facultada pelo art. 983 do CC. 4.
Aplicável ao caso o disposto no art. 1.023 do Código Civil, que prevê: Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária. 5.
Incabível, ainda, o pedido de reconhecimento da decadência do crédito tributário em relação aos sócios, ao argumento de que não houve lançamento em relação a eles no prazo do art. 173 do CPC, pois o fato de o nome dos sócios não constar na CDA não invalida o lançamento realizado em nome da sociedade executada.
Em se tratando de hipótese de responsabilidade subsidiária, não há necessidade de efetuar novo lançamento quanto ao responsável. 6.
O redirecionamento do feito ocorreu com fundamento no art. 128 do CTN e no art. 1.023 do Código Civil, tendo a exequente demonstrado que a sociedade não dispunha bens suficientes à recuperação do crédito fazendário. 7.
Por fim, da análise dos documentos acostados, sequer há que se falar em decadência dos créditos executados. 8.
Recurso improvido. (TRF4, AG 5012854-98.2014.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 09/10/2014) Feitas essas considerações, antes de proferir sentença na presente ação, reputo necessário intimar a União, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, para juntar as autos a CDA n. 70 6 24 049320-00, bem como o processo administrativo fiscal/processo administrativo de reconhecimento de responsabilidade que lhe é (são) correlato(s), ante sua maior facilidade na apresentação dos referidos documentos.
Prazo: 10 dias.
Vindo aos autos os documentos administrativos fiscais, intime-se a parte autora para ciência e para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique eventuais provas que pretenda produzir a fim de se desincumbir do ônus de comprovar que não há causa para responsabilização tributária do sócio no caso concreto, nos moldes do art. 373, inciso I, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 23:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 20:52
Decisão interlocutória
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14/04/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 22:40
Despacho
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11/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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