TRF2 - 5057970-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
05/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057970-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA PESSANHAADVOGADO(A): EDNA APARECIDA CABRAL DE FARIAS (OAB RJ206176) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do comprovante de residência atualizado, eis que o documento acostado no Evento 1, END9 refere-se a uma réplica da procuração. 3 - Cumprido o item 2 supra, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade médica de OFTALMOLOGIA, ou na falta deste, na especialidade de CLÍNICA GERAL. 3.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 3.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Dê-se vista ao Ministério Público Federal. 3.4 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 3.5 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 3.6 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 3.7 -
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas Partes: a) O periciando possui deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? b) Descrever a deficiência indicada no item anterior. c) A deficiência descrita acima é de longo prazo (ou seja, produz efeitos por ao menos dois anos) e impede o periciando de exercer alguma atividade laborativa para prover o próprio sustento? d) Informe, ainda que de maneira aproximada, a partir de quando a deficiência descrita acima passou a impedir o periciando de exercer atividade laborativa. e) Quais fontes de informação foram utilizadas para resposta ao quesito anterior? 4 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 5 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 6 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 7 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 8 - Nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 13:07
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006767-20.2025.4.02.5102
Miqueias da Silva Felix Arcenio
Uniao
Advogado: Gustavo Clementino Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002863-78.2024.4.02.5117
Wanderson de Souza Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 12:47
Processo nº 5002662-91.2025.4.02.5104
Mario Sergio Alfano da Cunha
Uniao
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 14:29
Processo nº 5002662-91.2025.4.02.5104
Mario Sergio Alfano da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Renata de Souza Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 15:13
Processo nº 5005527-05.2025.4.02.5002
Ana Paula Martins Silva Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 15:11