TRF2 - 5072282-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO08S)
-
19/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 10:33
Despacho
-
04/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08S para CEJUSCRIOJ)
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01/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:27
Decisão interlocutória
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25/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072282-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BRUNO ROBERTO COELHO VIEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
Cumprido ou com decurso do prazo, voltem conclusos. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
17/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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