TRF2 - 5003565-35.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003565-35.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: TIAGO BOONE VIEIRAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TIAGO BOONE VIEIRA (representado por sua genitora, BRUNDOMARA BOONE), contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GABRIEL DA PALHA.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:33
Despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003565-35.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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