TRF2 - 5005906-10.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO33S para RJSJM06S)
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01/08/2025 08:29
Declarada incompetência
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31/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005906-10.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEANDRO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Evento 3 - Processo declinado da 6ª Vara Federal de São João de Meriti, sob o argumento de que a parte autora têm residência em Paciência.
Entretanto, em que pese a documentação juntada no Evento 1 - END5, verifico que, tanto a Petição Inicial quanto a procuração, declaração de pobreza e declaração de isenção de IRPF apresentam como endereço Rua Manoel dos Santos Marques, nº 25, casa 1, Nova Cidade - Nilópolis/RJ CEP: 26.535-560, localidade abrangida pela Subseção de São João de Meriti, nos termos da Resolução nº 55 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Desta forma, diante da divergência de endereços apresentados pela parte autora, que implica na alteração/manutenção deste juízo para o processo e julgamento, considerando as normas de distribuição de competência interna entre as Subseções, de natureza absoluta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência ou declaração assinada de próprio punho de que reside no endereço Rua Manoel dos Santos Marques, nº 25, casa 1, Nova Cidade - Nilópolis/RJ CEP: 26.535-560 ou emende a inicial.
Cumprido, volte-me imediatamente conclusos. -
21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:14
Determinada a intimação
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJRIO33S)
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5005906-10.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LEANDRO SILVA RIBEIROADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por LEANDRO SILVA RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UFF- UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
Decido A presente ação foi distribuída em 13/06/2025 11:36:39.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Paciência, Rio de Janeiro 1.5.
Decido Considerando que a parte autora possui domicílio em Paciência, bairo da Zona Oeste da cidade do Rio de Janeiro, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro para processamento e julgamento do feito.
Frise-se que a hipótese não se enquadra na situação de equalização da distribuição mediante auxílio recíproco descrita no artigo 33 da Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, uma vez que a Subseção de origem é São João de Meriti.
Intime-se. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:42
Decisão interlocutória
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11/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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