TRF2 - 5003433-75.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 12:57
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 17:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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07/08/2025 14:31
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003433-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IRENE JUSTINO DE LIMAADVOGADO(A): LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO (OAB ES028534)ADVOGADO(A): VICTOR GONCALVES COIMBRA (OAB ES027071)ADVOGADO(A): PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB ES038565) DESPACHO/DECISÃO 1.
Gratuidade de Justiça Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. 2.
Inversão do ônus da prova Defiro a inversão do ônus da prova, haja vista a maior facilidade da obtenção da prova do fato contrário pelo réu (art. 373, §1º, do CPC).
Será ônus da parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. 3.
Tutela de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, considerando a necessidade de apresentação de documentos pela parte demandada, a fim de se poder aferir, com maior segurança, a existência ou não de falha na prestação do serviço.
Além disso, não constato, neste momento, periculum in mora, pois a parte autora não nega a existência do contrato, sendo que os descontos vem sendo realizados no mesmo valor que o contratado, com discussão apenas acerca da legitimidade da alteração contratual em relação ao destinatário/credor. 4.
Citação da ré.
Determino desde já a citação e intimação do(s) réu(s) para apresentação de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ciente de que deverá(ão) fornecer toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso.
Caso a resposta seja apresentada com documentos novos, dê-se vista destes à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos. 5.
Intimação.
Restam ainda as partes intimadas para informarem no prazo de manifestação se pretendem que a presente ação seja incluída no trâmite do Projeto Juízo 100% Digital, cientes de que o silêncio representará concordância - art. 8º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059/2020.
Diligencie-se. -
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:17
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 17:16
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 17:16
Determinada a citação
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04/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003433-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR: IRENE JUSTINO DE LIMAADVOGADO(A): LIGIA QUELI SOARES DE OLIVEIRA ANACLETO (OAB ES028534)ADVOGADO(A): VICTOR GONCALVES COIMBRA (OAB ES027071)ADVOGADO(A): PAULA SHARON LUCIANO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB ES038565) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da petição inicial legível, tendo em vista que aquela anexada no malote digital, aparentemente, apresentou distorção na configuração, com diversos caracteres ilegíveis.
Após, retornem os autos conclusos. -
22/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:12
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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