TRF2 - 5073081-48.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073081-48.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RICARDO LEVY MARTINSIMPETRANTE: MONIQUE KLING MANGEON MACHADO SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO RAMUNDO (OAB RJ202855)ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA GONCALVES MANGEON (OAB RJ201797)IMPETRANTE: ALBERT WILSON SANTOS MACHADO SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO RAMUNDO (OAB RJ202855)ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA GONCALVES MANGEON (OAB RJ201797)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 04/08/2025 - PETIÇÃO -
19/08/2025 11:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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04/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073081-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MONIQUE KLING MANGEON MACHADO SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO RAMUNDO (OAB RJ202855)ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA GONCALVES MANGEON (OAB RJ201797)IMPETRANTE: ALBERT WILSON SANTOS MACHADO SILVAADVOGADO(A): MARIANA DE ARAUJO RAMUNDO (OAB RJ202855)ADVOGADO(A): NATALIA PEREIRA GONCALVES MANGEON (OAB RJ201797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONIQUE KLING MANGEON MACHADO SILVA e ALBERT WILSON SANTOS MACHADO SILVA contra ato do PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - RIO DE JANEIRO e DIRETOR PRESIDENTE - FUNDACAO GETULIO VARGAS - RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de liminar para que as autoridades impetradas não procedam à homologação e convocação do concurso público promovido pelas instituições para o cargo de Médico Oftalmologista. Como causa de pedir, aduiram terem sido aprovados no concurso público para o provimento de vagas e cadastro de reservas, EDITAL Nº 02 – EBSERH/NACIONAL – área médica, publicado em 18 de dezembro de 2024, para o cargo Médico Oftalmologista – Rio de Janeiro, sendo realizado pela EBSERH e de execução e responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Os impetrantes informam terem conseguido chegar a fase da prova de títulos, no qal seriam pontuados dois critérios: o tempo de experiência e os títulos acadêmicos, para os quais deveriam ser enviados documentos comprobatórios, nos termos do edital.
Assim, os impetrantes realizaram o upload de vários documentos, comprovando suas experiências e formação científica, entretanto, o resultado não lhes outorgou a pontuação prevista e esperada. Informam terem ingressado com recurso administrativo, o qual, entretanto, não foi acolhido. Inicial, documentos e comprovante de recolhimento de custas judiciais em Evento 1 . É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Pretendem, os impetrantes que lhes seja atribuída pontuação referente a prova de títulos para o cargo de Médico Oftalmologista, consoante termos do edital da Esão MPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH (Evento 1 - EXTRATOEDT5). Na hipótese dos autos, entretanto, os documentos adunados não se mostram suficientes para provar a verossimilhança das alegações, uma vez que os impetrantes apenas trazem aos autos os comprovantes de seus títulos na área médica, porém, não comprovam que os tenha encaminhado para a análise da banca, a vir de se verificar que os tenha enviado na data e modo exigidos pelo edital.
Além disso, não há nos autos cópia da interposição de recurso administrativo, assim como das razões dispendidas pela banca para não lhes conceder provimento.
Ademais, a questão da interferência do Judiciário na seara dos concursos públicos só se mostra viável quando haja flagrante ilegalidade na não observância das regras dispostas pelo edital, o que não ocorre nos presentes autos, cabendo a citação de julgado deste Tribunal quando da análise de questão semelhante a dos presentes autos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM DERMATOLOGIA. PROVA OBJETIVA.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
Em exame para obtenção de título de especialista, tal como em outros concursos públicos, o Judiciário não pode tomar a si a tarefa de examinador, adotando seus critérios de formulação e avaliação de provas, reavaliando notas atribuídas ao candidato que veio a juízo, em detrimento dos critérios administrativos e da isonomia.
Inexistência de qualquer ilegalidade visível.
A atuação jurisdicional é limitada pela impossibilidade de invasão do mérito administrativo e pelo respeito ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Apelação desprovida. (TRF2 034945-14.2018.4.02.5101, Relator GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão13/05/2019, Data de disponibilização 15/05/2019) Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Prestadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias.
Intimem-se. -
22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 21:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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