TRF2 - 5006170-27.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006170-27.2025.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA LUIZA GERALDINO GONCALVESADVOGADO(A): GRAZIELA COUTINHO FERNANDES (OAB RJ253575)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. -
04/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 21:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2025 14:38
Juntado(a)
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04/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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26/08/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 21:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 18:56
Determinada a citação
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07/08/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 12
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07/08/2025 17:44
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006170-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LUIZA GERALDINO GONCALVESADVOGADO(A): GRAZIELA COUTINHO FERNANDES (OAB RJ253575) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 CPC. 2.
Silente, voltem cls. para sentença de extinção. 3.
Cumpridas todas as determinações dirigidas à parte autora no primeiro parágrafo, venham os autos conclusos para análise da tutela de urgência requerida. -
23/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:31
Determinada a intimação
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006170-27.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARIA LUIZA GERALDINO GONCALVESADVOGADO(A): GRAZIELA COUTINHO FERNANDES (OAB RJ253575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Maria Luiza Geraldino Gonçalves em face da União - Fazenda Nacional, na qual pleiteia suspensão do parcelamento n. 12447915 da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA n. 70.6.23.038498-09.
Preliminarmente, faz-se necessário analisar a competência para apreciar o feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda trata de matéria tributária. Diante da necessidade de consolidar em um único instrumento a competência territorial e material dos diversos Juízos, o Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região editou a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, que assim instituiu quanto à fixação de competência material: "Art. 23.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência para execução fiscal com juizado especial tributário, definida no art. 8º, II, são as seguintes: (...) III - 1ª e 2ª Varas Federais da Subseção Judiciária de São João de Meriti." "Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: (...) III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: a) as 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência para execução fiscal e abrangem a extensão territorial da sede e das Subseções de Duque de Caxias e Nova Iguaçu" A presente demanda foi ajuizada em 23/06/2025.
Portanto, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a 1ª e 2ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência absoluta para o processamento e o julgamento do presente feito. Isso posto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor do Juízo de uma das Varas Federais Especializadas em matéria Tributária de São João de Meriti/RJ, devendo os presentes autos serem encaminhados com as homenagens de estilo.
Determino a redistribuição do presente feito. -
19/07/2025 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM02S)
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19/07/2025 00:44
Alterado o assunto processual - De: Anulação - Para: Cofins - Importação
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18/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:45
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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