TRF2 - 5003258-81.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003258-81.2025.4.02.5005/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ADENIR VIGKAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
28/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 17:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003258-81.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ADENIR VIGKAADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADENIR VIGKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 175.359.336-8, bem como o pagamento das percelas pretéritas devidas desde o requerimento.
Requer, ainda, a condenação do réu a pagar indenização a título de dano moral. É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
III - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
IV - INTIME-SE a parte autora, para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) comprovante de residência atualizado (expedido em prazo não superior a 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de residência acompanhada de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei; b) cópia do processo administrativo referente ao benefício NB 175.359.336-8, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br .
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, momento em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
NO MESMO PRAZO, manifeste-se a parte autora quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII - Após, venham conclusos para sentença.
P.I. -
22/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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22/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 17:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS506J)
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08/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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