TRF2 - 5009178-46.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009178-46.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: MARIA DE FATIMA GIL CASEMIRO DINIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FATIMA GIL CASEMIRO DINIZ (evento 31, APELACAO1), em face da sentença (evento 24, SENT1) que julgou extinta a execução, em trâmite na 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em relação à UNIÃO FEDERAL e à FUNASA.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (evento 31, APELACAO1), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita: (i) que possui legitimidade para executar a sentença coletiva da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, pois, embora contratada inicialmente como celetista, seu vínculo foi transformado em estatutário, sendo vinculada à FUNASA, órgão de atuação nacional. (ii) que a sentença coletiva deve alcançar todos os servidores públicos federais e não apenas os lotados no Mato Grosso do Sul, pois foi proposta pelo MPF com efeitos erga omnes, conforme entendimento do STF ao declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 (Tema 1075/STF); (iii) que a natureza temporária do vínculo não pode afastar o direito à incorporação do reajuste de 28,86%, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; (iv) que a negativa do reajuste à apelante, que exerceu funções idênticas às dos servidores estatutários, viola os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; (v) que a sentença da ACP não restringiu beneficiários com base na natureza do vínculo ou na localização geográfica, sendo indevida a exclusão da apelante com base em tais critérios.
Requer, ao final, o provimento da presente APELAÇÃO para: i) reformar a sentença para reconhecer legitimidade ativa, exigibilidade do título, bem como reconhecer o direito da autora/apelante à execução da sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, considerando a interpretação extensiva da limitação subjetiva estabelecida na ação. ii) reconhecer a parte autora na categoria de servidores públicos beneficiados pela sentença, uma vez que a decisão da ACP não pode ser restrita apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, mas deve abranger todos os servidores que se enquadram nas condições estabelecidas na sentença. iii) determinar para que a União proceda à incorporação do percentual de 28,86% à remuneração da autora, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando as datas de admissões e descontando as reposições já realizadas. iv) condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de manutenção da decisão que extinguiu a execução, garantindo à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Contrarrazões da FUNASA (evento 37, CONTRAZ1), em que requer o desprovimento do recurso de apelação da parte exequente, mantendo a sentença de extinção da execução.
Aduz que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 teve seus efeitos expressamente limitados ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado pelo próprio Ministério Público Federal ao propor a ação, razão pela qual não podem ser dela beneficiários servidores lotados em outras unidades da federação, como é o caso da parte autora, vinculada ao Estado do Rio de Janeiro.
Alega que a limitação territorial decorre do art. 16 da Lei nº 7.347/85, vigente à época, e que a interpretação do título executivo deve respeitar o princípio da boa-fé e os limites da postulação original.
Contrarrazões da UNIÃO (evento 39, CONTRAZ1), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016.
Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Examinados, D E C I D O.
Em análise preliminar, inerente à admissibilidade recursal, verifico que não foram cumpridos os requisitos previstos na lei processual vigente.
Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça outrora deferida foi revogada pela sentença que declarou extinta a execução (evento 24, SENT1).
Desse modo, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil (evento 2, DESPADEC1).
Contudo, embora regularmente intimada, conforme certificado no evento 4, a parte permaneceu inerte.
Com efeito, um dos requisitos de admissibilidade do recurso não foi satisfeito, qual seja, o recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC, que prescrevem: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." No caso vertente, vale repisar, a apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso (evento 2, DESPADEC1).
Todavia, deixou de cumprir a aludida determinação judicial (evento 7), razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida, por não superar o crivo da admissibilidade recursal.
A propósito, corroborando o entendimento acima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. (...) 3.
A jurisprudência assente no STJ dispõe que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, e não é possível sua comprovação posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.052.094/MG, 2ª TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 27.6.2022, DJe de 29.6.2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS.
IRREGULARIDADE.
DESERÇÃO.
SÚMULA Nº 280/STF. (...) 2.
A irregularidade no recolhimento das custas implica deserção do recurso de apelação. 3.
Na hipótese, analisar a questão referente ao preparo da apelação interposta no tribunal de origem impõe a análise de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula nº 280/STF.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.846.765/PA, 3ª TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 27.6.2022, DJe de 30.6.2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais. 2.
Nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3.
Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, 3ª TURMA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20.6.2022, DJe de 22.6.2022). No mesmo sentido, julgados desta Casa Regional.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CUSTAS DE PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRESUPOSTO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (...) 7.
Denota-se que a apelante não trouxe aos autos documento algum que comprovasse sua condição de vulnerabilidade econômica.
Tampouco promoveu o recolhimento do valor das custas de preparo, em que pese ter sido oportunizado prazo para fazê-lo. 8.
O recolhimento do preparo, a teor do artigo 1007 do CPC, é pressuposto objetivo para o conhecimento do recurso, devendo o comprovante de pagamento ser apresentado no próprio ato de interposição do mesmo. 9.
Levando-se em conta que a apelante descurou de comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, bem como deixou de comprovar que procedeu ao recolhimento do valor das custas de preparo, em que pese ter sido regularmente intimada para tanto, o apelo deve ser considerado deserto. 10.
Apelação a que se nega conhecimento. (AC 0081125-88.2018.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 16/07/2020). APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDAE.
RECOLHIMENTO INCOMPLETO DE CUSTAS.
APELAÇÃO NÃO C ONHECIDA. (...) 2.
Prevê o art. 1.017, §2º do CPC/2015 que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção ao recorrente. 3.
A ausência de algum dos pressupostos recursais enseja a inadmissibilidade do recurso, pois por ser uma via excepcional deve prevalecer a forma em detrimento da questão meritória.
Portanto, para que o inconformismo mereça o reexame do órgão encarregado de julgá-lo, é preciso cumprir todos os requisitos exigidos por lei. 4.
A apelante foi intimada para complementar as custas, no entanto, quedou-se inerte. 5.
Apelação não conhecida. (AC 0123725-95.2016.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 06/07/2020). Dessa forma, constatada a ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do valor devido a título de preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do presente recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos ao primeiro grau de jurisdição, com as anotações de costume. -
25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 14:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 14:20
Julgado deserto o recurso de Apelação
-
12/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
29/07/2025 18:18
Determinada a intimação
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009178-46.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009546-31.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Valdevino Muniz de Albuquerque
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 16:59
Processo nº 5005205-85.2025.4.02.5001
Amanda Borges de Sousa Vargas
Reitor - Universidade Federal do Espirit...
Advogado: Silvanna Borges de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5067463-30.2022.4.02.5101
Ligia Angela Abrahao da Costa
Ministerio Publico Federal
Advogado: Pedro Victor Couri Lopes de SA
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2022 13:34
Processo nº 5067463-30.2022.4.02.5101
Ligia Angela Abrahao da Costa
Ministerio Publico Federal
Advogado: Carmen Santanna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009178-46.2024.4.02.5110
Maria de Fatima Gil Casemiro Diniz
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 11:17