TRF2 - 5008148-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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18/09/2025 13:50
Juntada de Petição
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008148-43.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDA ADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 51
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15/09/2025 13:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB11
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12/08/2025 08:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 07:12
Juntada de Petição
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06/08/2025 08:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/08/2025 08:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 17:26
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008148-43.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: EXPRESSO ARACRUZ LTDAADVOGADO(A): VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por EXPRESSO ARACRUZ LTDA, em face de decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, nos autos do procedimento comum, processo nº 50016790420254025004, que indeferiu o pedido liminar.
Relata a agravante que aderiu regularmente a duas transações tributárias distintas previstas na legislação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo: 1.
Transação Excepcional registrada sob o número de negociação 6159664, firmada com base na Portaria PGFN nº 14.402/2020; 2.
Transação por Adesão PGDAU nº 02/2023 registrada sob o número de negociação 7988008, nos moldes da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Lei 13.988/2020.
Conta que, em razão de dificuldades financeiras, ambas as transações foram rescindidas por inadimplência.
Alega que, a empresa adaptou sua frota, exclusivamente, para prestação de serviço do contrato de concessão de transporte municipal rodoviário de passageiros para o Município de Aracruz, porém, durante toda a prestação de serviço, o Município de Aracruz deixou de cumprir disposições contratuais para repasse de valores, subsídios e atualização de valores de tarifas, gerando desequilíbrio contratual entre a Autora e o Município, agravado, ainda mais, pela pandemia da Covid-19.
Afirma que, esse contexto, a empresa buscou regularizar sua situação fiscal mediante adesão a parcelamentos nos anos de 2022 e 2023, os quais foram rescindidos diante da rescisão contratual unilateral da concessão de transporte público por parte do Município de Aracruz, contudo, ao tentar nova adesão a transação atualmente vigente, a empresa foi impedida pelo sistema eletrônico da PGFN, com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual estabelece que o devedor com transação rescindida está impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos.
Sustenta que o art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 cria uma vedação à renegociação de débitos tributários, restringindo o acesso do contribuinte a instrumento legal de regularização fiscal.
Argumenta que o Sistema Tributário pátrio não admite que a Administração Pública, por meio de portaria infralegal, crie restrições não previstas em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária, isto porque os atos infralegais, como portarias ou decretos regulamentares, têm função explicativa e não podem inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações ou restrições não previstas em lei.
Consigna que o Juízo de origem se limitou apenas a julgar que não havia requisitos necessários para a concessão da tutela requerida, não se manifestando sobre qualquer um desses pontos específicos, violando, também, o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CF/88), que constitui garantia do devido processo legal e caracteriza violação ao art. 489, §1º do CPC, ensejando a necessidade de reforma do decisum.
Por fim, requer por meio de tutela recursal, que lhe seja autorizado a aderir, de imediato, a novos programas de transação tributária atualmente abertos, afastando os efeitos da vedação prevista no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, ou, subsidiariamente, reconhecer que, para fins de contagem do prazo de dois anos, o marco inicial deve ser a data do inadimplemento das transações rescindidas (31/07/2023), e não a data do registro administrativo de rescisão pela PGFN. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, permite ao relator do agravo de instrumento a antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O juízo a quo indeferiu a medida liminar, nos seguintes termos (evento 5): “Trata-se de ação ajuizada por EXPRESSO ARACRUZ LTDA em face do(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Recolhimento de custas ao evento 4, GRU3.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora informa que atuava no transporte rodoviário de passageiros, tendo firmado contrato com o Município de Aracruz-ES, de prestação de serviço público municipal de transporte coletivo, no entanto, em maio de 2023, tal contrato foi rescindido, de forma unilateral, por meio de decreto municipal.
Nessa linha, a parte autora afirma que toda a frota era destinada exclusivamente à execução do contrato com o município de Aracruz, assim, o término do contrato gerou grande impacto financeiro.
A este respeito, a requerente indica que havia aderido a duas transações tributárias distintas, a transação Excepcional registrada sob o número de negociação 6159664, firmada com base na Portaria PGFN nº 14.402/2020, e a transação por Adesão PGDAU nº 02/2023 registrada sob o número de negociação 7988008, nos moldes da Portaria PGFN nº 6.757/2022 e Lei 13.988/2020, contudo, em razão das dificuldades financeiras, ambas transações foram rescindidas por inadimplência.
Assim, ao tentar nova adesão a transação atualmente vigente, a empresa foi impedida pelo sistema eletrônico da PGFN, com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual estabelece que o devedor com transação rescindida está impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos.
Neste norte, busca, de forma liminar, que a UNIÃO/PGFN se abstenha de aplicar o período de quarentena de dois anos previsto no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, viabilizando, desde já, a adesão da empresa autora a novos programas de transação tributária, inclusive os atualmente abertos, sem qualquer obstáculo fundado na referida portaria, e que ao final da ação, seja reconhecido o direito da parte autora à adesão imediata a novos programas de transação tributária, independentemente da imposição de quarentena prevista em portaria infralegal, por ausência de amparo legal em norma complementar conforme exige o art. 146, III, da Constituição Federal.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
CITE-SE o réu para manifestar-se sobre a possibilidade de CONCILIAÇÃO e/ou apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, e fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.” In casu, verifica-se que a decisão combatida se encontra fundada em normas da PGFN, não se verificando, portanto, qualquer teratologia.
De fato, a concessão de parcelamento é atividade típica da Administração Fazendária, não cabendo ao Poder Judiciário, exceto quando houver qualquer ilegalidade ou abuso de poder, interferir no âmbito administrativo, substituindo a autoridade fazendária. No mesmo sentido, vejamos os seguintes precedentes: AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO.
DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Agravo de instrumento interposto por M.
DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. (...) 3.
Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021) A agravante relata que aderiu a duas transações tributárias distintas (Transação Excepcional registrada sob o número de negociação 6159664, firmada com base na Portaria PGFN nº 14.402/2020 e Transação por Adesão PGDAU nº 02/2023 registrada sob o número de negociação 7988008), as quais foram posteriormente rescindidas por inadimplência.
Ao tentar nova adesão a transação, foi impedida pelo sistema eletrônico da PGFN, com base no art. 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, o qual estabelece que o devedor com transação rescindida está impedido de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos, ainda que para débitos distintos.
A restrição de dois anos prevista na Portaria PGFN nº 6.757/2022 decorre da rescisão do parcelamento fiscal devido à inadimplência e encontra amparo legal, não havendo demonstração de abuso ou arbitrariedade pela PGF.
Tanto a penalidade quanto a adesão à nova transação são prerrogativas da Administração Tributária que, por sua vez, deve observar as condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Desta forma, não se verifica, em sede perfunctória a verossimilhança das alegações do agravante indispensável à concessão da medida.
Tampouco é possível vislumbrar a existência de risco concreto e iminente de dano a justificar a concessão da antecipação da tutela recursal, não sendo suficiente para tanto a alegação genérica de dificuldades financeiras e imprescindibilidade da certidão de regularidade fiscal.
Sendo assim, não se vislumbra urgência a justificar a intervenção do Judiciário neste momento, devendo-se aguardar o regular processamento do presente recurso.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
11/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/07/2025 18:53
Lavrada Certidão
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03/07/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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03/07/2025 11:43
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB30 para GAB11)
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25/06/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 18:07
Remetidos os Autos - GAB30 -> CODIDI
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25/06/2025 18:07
Despacho
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23/06/2025 11:53
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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23/06/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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18/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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18/06/2025 17:58
Despacho
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17/06/2025 22:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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