TRF2 - 5001951-75.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-75.2024.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: NADJA LIANE BRASIL MORAES VALENTE (Pais)ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369)AUTOR: HELOISA BRASIL MORAES DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 03/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
03/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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03/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NADJA LIANE BRASIL MORAES VALENTE <br/> Data: 17/10/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: MARIO E
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03/09/2025 12:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HELOISA BRASIL MORAES DOS SANTOS FERREIRA <br/> Data: 17/10/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito:
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26/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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21/08/2025 18:28
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001951-75.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: NADJA LIANE BRASIL MORAES VALENTE (Pais)ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369)AUTOR: HELOISA BRASIL MORAES DOS SANTOS FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GEORGE HILTON GUSMÃO DE AQUINO (OAB PB026369) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a menor HELOISA BRASIL MORAES DOS SANTOS FERREIRA e sua genitora NADJA LIANE BRASIL MORAES VALENTE movem contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente pela perda da qualidade de segurado (17.1, p. 48).
Em síntese, a autora sustenta que seu marido, TIAGO RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, manteve a qualidade de segurado até o seu falecimento pela extensão do período de graça e permanência de sua incapacidade laboral até o óbito.
O benefício de pensão por morte pressupõe, em síntese, três requisitos: I) morte do instituidor; II) manutenção da qualidade de segurado no momento do óbito e III) comprovação da qualidade de dependente do beneficiário.
No presente caso, há comprovação do óbito do Sr.
TIAGO RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA, em 02/06/2022 (17.1, p. 11).
Da mesma forma, as autoras comprovam a qualidade de esposa e filha menor de 21 anos com a juntada das certidões de casamento e nascimento, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91 (17.1, p. 9-10).
Em relação à manutenção da qualidade de segurado, a legislação previdenciária assim prevê: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Portanto, é preciso que o falecido preencha o requisito da condição de segurado para que seus dependentes possam receber a pensão.
Já acerca do período de graça, ou seja, do tempo em que o segurado mantém essa condição mesmo sem verter contribuições previdenciárias, assim dispõe a Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifos nossos) No presente caso, o CNIS indica que o pretenso instituidor exerceu último vínculo laboral com a empresa PRIMO TRANSPORTE E COMÉRCIO DE GÁS LTDA até 05/12/2019, bem como contribuiu por mais de 120 meses sem interrupção da qualidade de segurado, prorrogando essa condição até 15/02/2022 (17.1, p. 36), insuficiente, portanto, a comprovação deste requisito no momento do óbito, ocorrido em 02/06/2022.
As autoras sustentam que o pretenso instituidor estava incapacitado para o trabalho desde 2021, “tendo em vista seu quadro de pressão descontrolada, passava mal constantemente, o que suscitou outros diversos problemas nos seu órgãos e culminou no óbito.” Contudo, os documentos juntados nos autos não confirmam essa alegação.
A evolução médica indica que o paciente se apresentou para consulta (28/05/2022) relatando fortes dores abdominais há 15 dias (34.3, p. 14).
Os prontuários médicos juntados no evento 34 dizem respeito à investigação dessa dor especifica (lombalgia e dores abdominais), sem fazer referência à doença ou incapacidade pretéritas.
De outro lado, persiste a dúvida quanto à prorrogação do período de graça do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, que diz respeito ao desemprego (in)voluntário do segurado, sendo certo que a ausência de vínculos na CTPS não é suficiente para essa prorrogação (Tema 19 da TNU).
Nesse ponto, é preciso que o trabalhador comprove estar formalmente à disposição do mercado de trabalho.
O julgado da 5ª TR-RJ, proferido em 28/07/2020, no recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, deixa isso bem claro e indica outros meios de prova de desemprego involuntário, como a inscrição em cadastros de busca de emprego, como o SINE (o recebimento de seguro-desemprego automaticamente acarreta a inscrição do segurado no SINE) ou outra ação correspondente.
Assim, não havendo comprovação nos autos de desemprego involuntário do pretenso instituidor do benefício e a fim de oportunizar, por derradeiro, o contraditório e ampla defesa, INTIMEM-SE as autoras para que, no prazo de 20 dias, comprovem, por quaisquer meios idôneos - incluindo rol de testemunhas -, desemprego involuntário a garantir a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91.
Caso as autoras pretendam a realização de perícia indireta para comprovação da permanência de incapacidade do pretenso instituidor do benefício entre 15/02/2022 até o seu falecimento (02/06/2022), indique/junte os documentos médicos a serem periciados.
Com a juntada/indicação de documentos, voltem conclusos.
Caso a autora se manifeste somente pela produção de prova oral, as testemunhas deverão confirmar de maneira específica, e não relatos genéricos, de que o segurado buscava seu retorno ao mercado de trabalho. Apresentado o rol de testemunhas, proceda a Secretaria à designação de AIJ, em data breve e oportuna, conforme sistema de agendamento. Publique-se. Intimem-se. -
21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 07/04/2025 13:30:01)
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07/04/2025 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/03/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 18:39
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 09:38
Decisão interlocutória
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17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição
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24/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/12/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/12/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 12:14
Determinada a intimação
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12/12/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/12/2024 12:41
Juntada de Petição
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13/11/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/11/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:33
Determinada a intimação
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05/11/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00