TRF2 - 5003051-67.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003051-67.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): VALDELI PEREIRA FERREIRA (OAB RJ233893) DESPACHO/DECISÃO A parte autora postula a redução dos descontos de seus empréstimos consignados para 30% de sua remuneração, em decorrência de seu superendividamento.
Com a limitação dos descontos em folha em 30% dos rendimentos mensais, a parte autora pretende a repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento nº 14.181/2021.
Não obstante o Eg.
STF tenha firmado o entendimento vinculante de que os casos de insolvência civil se equiparam à falência, devendo ser julgados pela Justiça comum estadual (RE 678162), a hipótese vertente não se aplica ao caso.
Isso porque não há na demanda o necessário concurso de credores entre instituições financeiras diversas, requisito essencial à configuração da competência da justiça estadual nos termos definidos pelo STF no julgado acima.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO FUNDADA NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI 14.181/2021.
POLO PASSIVO COMPOSTO APENAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O art. 109, I, da CF define que é da competência da Justiça Federal o julgamento de demandas que tiverem a União, entidade autárquica ou empresa pública federal como interessadas, autoras, rés, oponentes ou assistentes, salvo as causas relativas à falência, acidentes do trabalho e as de competência da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
Essa regra, portanto, comporta exceção - em razão da matéria - em relação às causas de falência, assim como ocorre nas demandas de repactuação de dívidas por superendividamento, quando o polo passivo é composto por vários credores, ainda que seja parte ou interessado ente federal, situação que atrai a competência da Justiça Estadual. 2.
Na hipótese de não haver, na demanda, o concurso de credores entre instituições financeiras diversas e existindo o interesse de ente federal, deve incidir o art. 109, I, da CF, com o estabelecimento da competência da Justiça Federal. 3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208152 - SP) Desse modo, firmo a competência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, com fulcro no artigo 109, I da CF.
Tutela provisória A concessão da tutela provisória de urgência depende da existência de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, nos termos do art. 300, CPC.
No caso, independentemente da existência ou não de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, não restou demonstrado o perigo de dano, mas apenas a evasiva alegação da parte autora no sentido de que "o Autor está sofrendo descontos acima do permitido em sua remuneração e por isso faz jus à Tutela de Urgência para que os empréstimos mais atuais que extrapolaram sua margem consignável a fim de que possa arcar com seu sustento e de sua família." (sic) Inexistem nos autos, ao menos neste momento, elementos que indiquem o mencionado comprometimento do sustento do autor e de sua família.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução.
Como o art. 334 do NCPC merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), ocasião em que deverá especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir.
Juntada a contestação ou transcorrido o prazo assinalado sem que a parte ré apresente resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. O protesto genérico por provas será indeferido de plano. -
26/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:59
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003051-67.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 07:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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