TRF2 - 5010252-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:28
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 11:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2025 16:52
Juntada de Petição
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010252-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FREDERIC JEAN DANIEL SCHWABADVOGADO(A): IAN EDUARDO DE CARVALHO (OAB RJ155294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERIC JEAN DANIEL SCHWAB contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 5110062-13.2024.4.02.5101, em trâmite na 7ª Vara Federal de de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que converteu o julgamento em diligência, determinando que a embargada junta aos autos cópias de todas as notificações enviadas à executada (evento 26, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante alega que “Ao ser intimada para especificar provas, a Agravada (União) expressamente declinou de produzir novas provas (Evento 16, PET1), afirmando que as já constantes nos autos eram sufici entes e requerendo o julgamento antecipado.
Este ato processual gerou a preclusão lógica e con sumativa para a juntada de novos documentos que não se enquadrem na exceção do art. 435 do CPC (documentos novos).” Aduz que “A decisão agravada, ao reabrir a fase de instrução de ofício para sanar uma omissão proba tória da própria Fazenda Nacional, viola a paridade de armas e o devido processo legal, atuando em substituição a uma das partes, o que é vedado” Afirma que “(...) a reabertura da fase instrutória, após a manifestação expressa da parte em não pro duzir mais provas, não se coaduna com o devido processo legal, mesmo sob o manto do poder instru tório do juiz.
Neste mesmo sentido, não pode o Douto Juízo, sob o albergado da busca pela verdade real, macular a paridade de armas entre embargante e embargado” Argumenta, ainda, que “O periculum in mora é igualmente evidente.
A manutenção da decisão agravada implicará no prolongamento indevido do processo e na suspensão da Execução Fiscal, mantendo o patrimônio do Agravante (o valor depositado em garantia) indisponível por mais tempo do que o necessário.
A continuidade da diligência causa prejuízo direto ao Agravante” Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante se manifestou quanto à impugnação da agravada (evento 13, proc. orig.), requerendo o provimento dos seus embargos.
A agravada, em resposta (evento 16, proc. orig.), informa que não tem outras formas de prova a produzir, que o ônus da prova é do agravante, pleiteando o julgamento antecipado da lide.
O juízo a quo realizou despacho saneador, determinando que os autos voltassem conclusos para sentença (evento 18, pro. orig.) A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 26, proc. orig.): “Julgamento convertido em diligência Cuida-se de embargos à execução opostos por FREDERIC JEAN DANIEL SCHWAB em face da UNIÃO, distribuídos em dependência ao executivo fiscal de nº 5084329-45.2024.4.02.5101, através do qual objetiva a desconstituição da CDA nº 70.1.23.015725-79, que aparelha a execução fiscal correlata.
Para tanto, afirma ter havido cerceamento de defesa na esfera administrativa, sob a alegação de que jamais foi notificado pela Receita Federal para ciência e manifestação a respeito da imputação que lhe é imposta.
Registra que cabe à União comprovar que a parte executada realmente recebeu a notificação pelo correio/AR, uma vez que não é possível ao devedor fazer prova negativa, no sentido de que não foi devidamente intimado.
Afirma, assim, que a citação por edital na esfera administrativa foi realizada de forma prematura e irregular, não havendo que se falar na válida constituição do crédito tributário em execução.
Pois bem.
Desde logo impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte embargante acostou ao feito cópia do processo administrativo nº 10730.605864/2023-26 (evento 1.28).
Não obstante, o referido processo foi autuado em 2023 e não se revela hábil a esclarecer as dúvidas relativas à efetiva notificação/intimação do contribuinte, ora embargante, para prestar esclarecimentos à Receita Federal em fase anterior à constituição do crédito tributário.
No ponto, impõe ressaltar que a Certidão de Dívida Ativa nº 70.1.23.015725-79, que aparelha a execução fiscal correlata, se refere a débitos de IRPF do ano-calendário 2016/2017.
Desse modo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o C.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração ou de outro documento equivalente pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal.
Contudo, na hipótese de incorreção da declaração, nasce para o fisco o direito de constituir o crédito faltante, sendo a notificação do auto de infração ou do lançamento suplementar do tributo o ato capaz de constituir formal e validamente o crédito tributário de forma definitiva.
In casu, a alegação central da parte embargante é de inexistência de notificação prévia da existência do débito exequendo, prova esta que cabe à parte embargada (União) produzir, uma vez que, de fato, não se pode transferir ao contribuinte o ônus de provar não ter sido notificado acerca da dívida que lhe é imposta, notadamente porque inexiste prova negativa.
Dessa forma, retornem à União, pelo prazo de 30 dias, para que traga aos autos cópias de todas as notificações (com AR) enviadas pela Receita Federal do Brasil à parte executada.
Com a vinda da documentação, dê-se vista ao embargante, por 15 dias.
Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de que a manutenção do depósito em garantia ao longo dos trâmites processuais criam prejuízo ao agravante.
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
14/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 00:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 00:21
Indeferido o pedido
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010252-08.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011818-23.2023.4.02.5121
Marco Aurelio Queiroz das Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:01
Processo nº 5040741-85.2024.4.02.5101
Paulo Esdras Leal Portugal
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 13:33
Processo nº 5005968-83.2025.4.02.5002
Valdir Sousa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valber Cruz Cereza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064996-73.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vadecar Matadouro LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023548-23.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Denis Alves Moreira
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00