TRF2 - 5004932-62.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 21:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004932-62.2023.4.02.5006/ES APELANTE: SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMOLO COSTA GAIN (OAB ES029700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SEBASTIAO MANOEL DE SOUZA em face da sentença proferida no evento evento 21, DOC1, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos e julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a averbar como especial os períodos de 01/04/1991 a 30/07/1991, 22/04/1992 a 04/05/1992, 18/03/2010 a 01/12/2011 e 02/05/2012 a 20/09/2015, A decisão do evento (3.1) deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) Autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do Advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Interposta a apelação po autor, foi o recorrente intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante juntada de contracheque ou declaração do imposto de renda, ou, alternativamente, a promover o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. evento 5, DESPADEC1 Transcorrido o prazo, manteve-se inerte. (Evento 8).
O preparo, pagamento das custas processuais, é requisito de admissibilidade do recurso e a sua ausência acarreta a aplicação da pena de deserção, de acordo com o art. 14, II, da Lei nº 9.289/96 e do art. 1007, § 2º, do CPC.
Assim, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, impõe-se o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento do recurso de apelação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, eis que deserto.
Decorrido in albis o prazo para recurso da presente decisão, dê-se baixa na distribuição com o retorno dos autos ao Juízo de origem. -
11/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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11/07/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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15/04/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 11:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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02/05/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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02/05/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 08:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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