TRF2 - 5004287-51.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004287-51.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: DIEGO DOS SANTOS SILVA DE ARAUJOADVOGADO(A): RAFAEL CORREIA DA SILVA FELIX (OAB RJ202753)ADVOGADO(A): CARLOS DE ALMEIDA FELIX (OAB RJ063924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por DIEGO DOS SANTOS SILVA DE ARAUJO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo a anulação da decisão administrativa proferida no Processo de Ressarcimento ao Erário nº 63427.000048/2025-93, declarando a inexistência de débito do Autor.
Como causa de pedir, narra o Autor que exerceu a função de Primeiro-Tenente (RM2) da Marinha do Brasil, tendo prestado regularmente seu serviço militar e posteriormente requerido sua exoneração voluntária, conforme regulamento da Força Naval.
Relata que durante o exercício de suas atribuições funcionais, foi designado para participar dos seguintes cursos de capacitação custeados pela Marinha: • Curso de Aperfeiçoamento Avançado em Segurança da Informação e Comunicações – C-ApA-SIC (13/03/2023 a 06/12/2023); • Módulo de Conhecimentos Técnicos – CIAA (jan/2024 a 12/09/2024); • Módulo de Inglês – CIAW (08/07/2024 a 12/09/2024).
Expõe que em junho de 2025, recebeu notificação administrativa informando a decisão final no Processo Administrativo de Ressarcimento ao Erário (PARE) nº 63427.000048/2025-93, determinando o ressarcimento de R$ 41.345,26 (Quarenta e um mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte seis centavos), sob o fundamento de que os cursos foram custeados pela União, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, sob pena de inscrição no CADIN e adoção de medidas coercitivas. É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
A teor do art. 116, § 1°, da Lei n. 6.880/1980, a demissão a pedido do militar antes do prazo legalmente fixado impõe o dever de ressarcimento ao erário de todas as despesas efetuadas pela União com cursos e estágios.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/07/2025 14:30
Determinada a intimação
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004287-51.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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