TRF2 - 5002624-82.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:46
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS503 -> TRF2
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13/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:33
Concedida a Segurança
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23/06/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002624-82.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: ANDEBURGO TEODORO VIEIRAADVOGADO(A): THIAGO SOARES BERGAMIN (OAB ES033985) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025. 1.
Inicialmente, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 e, nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 4 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Diante disso, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, intime-se, desde já, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da redistribuição do feito a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, sendo que eventual recusa no processamento perante este órgão jurisdicional deverá ser devidamente justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, observando-se, no transcurso do prazo sem manifestação, a aceitação tácita.
Salvo na hipótese de recusa devidamente justificada quanto ao processamento do feito perante este juízo, deverá a parte autora, no prazo de 10 dias referido acima – ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos no caso de aceitação tácita - , informar o seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a), com vistas a eventual necessidade de contato por parte do juízo, mediante certificação nos autos, embora as citações, intimações e notificações devam continuar a ser realizadas regularmente por meio do sistema processual e-Proc, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de mandado de segurança pretendendo-se a ativação de benefício de prestação continuada (LOAS) já deferido administrativamente, alegando a parte impetrante que, diferentemente do sustentado pela autoridade administrativa, já logrou concluir sua identificação biométrica (Evento 1, RG4).
Primeiramente, ratifico eventual correção na atuação que tenha sido levada a efeito com vistas à correta indicação da autoridade coatora e de seu órgão de representação judicial.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça, encontrando-se a inicial devidamente instruída com a declaração de hipossuficiência financeira.
No referente ao pleito liminar, de acordo com o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei n° 12.016/2009, o juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional.
A partir de análise meramente perfunctória dos fatos aventados e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, de início, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar, não constando dos autos a integralidade do procedimento administrativo, a fim de propiciar análise com maior juízo de certeza acerca de todos as suas eventuais movimentações e de forma a afastar, de plano, possível inércia atribuída à própria parte impetrante na falta de cumprimento de exigências administrativas.
De qualquer modo, após a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, terá o juízo maiores elementos para análise e deliberação acerca da ordem almejada.
Dessarte, INDEFIRO, por ora, o pleito liminar. 3.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestação de informações, no prazo legal de 10 dias.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo.
Findos referidos prazos, intime-se o Ministério Público Federal para apresentação de parecer, dentro do prazo de 10 dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 4.
Tudo cumprido, retornem conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 08:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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21/05/2025 02:08
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 22:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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20/05/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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