TRF2 - 5001080-29.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001080-29.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA LUCIA SILVA LILIADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o andamento processual conforme determinação oriunda da ADPF n. 1.236, a seguir transcrita: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...) Por fim, afirmo que a presente homologação não extingue a presente ADPF e a ADPF nº 1.234, as quais deverão permanecer em trâmite para o acompanhamento da execução do acordo homologado, bem como para a análise, em tempo oportuno, do seu mérito, no qual compreendido o debate acerca da constitucionalidade das normas de regência da política pública e da legitimidade dos atos autorizativos dos descontos empreendidos nas folhas de pagamento de benefícios previdenciários à luz dos preceitos fundamentais destacados na petição inicial, e, sendo legítimos, para a definição de critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos atores da política pública. -
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:45
Despacho
-
08/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 09:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
05/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2025 16:38
Despacho
-
03/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003791-03.2022.4.02.5116
Daniel da Costa Morcerf
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010264-22.2025.4.02.0000
Ibrame Industria Brasileira de Metais S/...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caroline Martinez de Moura
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 16:19
Processo nº 5007634-86.2025.4.02.5110
Ministerio Publico Federal
Marcelo Oliveira de Brito
Advogado: Bianca de Matos Aumuller Barroso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045317-87.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pdl Avaliacao, Captacao e Consultoria De...
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011331-88.2024.4.02.5001
David Gomes Amorim
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 07:04